TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A reconhecida tempestividade relativamente a um segmento de uma delibe­ração de 14 de janeiro de 2012 ( segunda volta), terá também de ser reconhecida, pelas mesmas razões, relativamente ao outro segmento da outra deliberação de 14 de janeiro de 2012 (violação do princípio do contraditório). 11 – Sendo tomada, o que não se concede, a presente impugnação da delibe­ração de 14 de janeiro de 2012 (que renova a deliberação de 4 de abril de 2011), nos termos do artigo 103.º-C da LTC, deve conhecer-se do pedido de reforma do Acórdão da CNJ de 20 de outubro de 2010, efetuado pelo requerimento referido na alínea G) da Matéria Assente, (autuado com o n.º 1/2011 e apenso ao Proc. 201/2010 da CNJ), decidindo-se que a CNJ se deve pronunciar “sobre a validade regularidade do ato eleitoral” e das normas declaradas violadas pela Comissão Federativa de Jurisdição e de forma a garantir-se o acesso do recorrente ao Tribunal Constitucional, previsto na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos e do artigo 20.º da CRP, todas assim violadas pelo Acórdão recorrido. 12 – O douto Acórdão ao não conhecer do pedido subsidiário formulado para que seja ordenado “... à Comis- são Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que se pronuncie sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para eleição do titular do cargo de Presidente da Federação Distrital de Coim- bra...”, padece de omissão de pronúncia, o que fere de nulidade o Acórdão, nos termos da alínea d) , do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. 13 – Os Estatutos do recorrido distinguem, marcada, expressa e inequivoca­mente, entre o apuramento de uma maioria absoluta e uma maioria simples ou relativa, para que seja considerado eleito o candidato, distinção que só se alcança com a conside­ração dos votos em branco. O Acórdão recorrido ao não considerar os votos em branco para o apura­mento, viola inexoravelmente os n.º 6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos. 14 – Ao contrário do que se escreve no douto Acórdão recorrido, não há “...dois sentidos interpretativos possí- veis...” do texto do artigo 19.º, n.º 6 dos Estatutos. Há só um. Só com a consideração dos votos brancos é possível verificar-se a existência da exigida maioria absoluta prevista no n.º 6 do artigo 19.º dos Estatutos, disposição vio- lada e também assim o artigo 2.º e n.º 2 e artigo 3.º da CRP, entre outros. 15 – O douto Acórdão recorrido viola os n.º 6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos, artigos 3.º e 3.º-A, 194.º alínea a) , 204. º n.º 2, alínea d) e 668.º n.º 1 do CPC, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos e artigos 18.º n.º 2, 20.º n.º 1 e 4 e 51.º n.º 1 e 5 da CRP, entre outros.» O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso. II – Fundamentação O presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito (artigo 103. º-C, n.º 8, da LTC) e tem por objeto as questões susci­tadas pelo recorrente nas suas alegações. 1. Os factos provados O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: I) O A., Victor Batista, é militante do Partido Socialista e foi candidato ao cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra, na “eleição para Presidente da Federação Distrital de Coimbra e de Delegados ao XIV Congresso da Federação Distrital de Coimbra”. II) No dia 9 de outubro de 2010 realizou-se o ato eleitoral, ao qual se apresentaram o aqui Autor ( candidato “B”) e o candidato Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo (candi­dato“A). III) Por entender que em várias assembleias de voto e no decurso do ato eleitoral se verificaram ile- galidades e irregularidades, o autor reclamou das deliberações das assembleias eleitorais para a Comissão Organizadora do Congresso (COC), que, por deliberação de 13 de novembro de 2010,

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