TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
417 acórdão n.º 280/12 O autor requereu esclarecimentos e reforma desta decisão e arguiu nulidades, o que foi indeferido por novo Acórdão (n.º 212/12). Simultaneamente com este requerimento, o autor interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Consti- tucional do Acórdão n.º 136/12, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões: «1 – Na presente ação de impugnação, as deliberações da CNJ do requerido elencadas e nela identificadas, foram impugnadas ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, por afetarem “direta e pessoalmente” o Autor nos “seus direitos de participação nas atividades do partido” e bem assim também, nos termos do n.º 2 da mesma disposição e com o fundamento em “(...) grave violação das regras essenciais relativas(...), ao funciona- mento democrático do partido”. Ao assim não entender o Acórdão recorrido violou as disposições do artigo 103.º-D, n.º 1 e 2 da LTC. 2 – As deliberações impugnadas violam os princípios da transparência e da participação do Autor na vida do partido, ao não lhe reconhecerem o direito ao contraditório e de igualdade das partes, no recurso referido na alínea E) da Matéria Assente, ferindo o disposto nos artigos 51.º, n.º 1 e 5, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP e artigo 3. º e 3.º-A do CPC, entre outros. 3 – O impugnante não foi notificado para responder ou contra alegar ou exercer o seu direito de defesa no recurso apresentado por Mário Ruivo, da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, recurso este constante da Matéria Assente sobre a alínea E) do Acórdão recorrido, matéria esta, a qual se tem que dar como assente, até por expressa confissão. 4 – A deliberação de 14 de janeiro de 2012 (que renova a deliberação de 4 de abril de 2011), foi notificada ao Autor em 17 de janeiro de 2012 e foi impugnada em 23 de janeiro de 2012, como se vê da matéria assente do Acórdão recorrido, sendo inquestionável portanto, a sua tempestividade 5 – A deliberação de 14 de janeiro de 2012 da CNJ (que renova a deliberação de 4 de abril de 2011), cumpre o prazo de 5 dias estabelecido pelo n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex-vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, pelo que, relativamente a ela – e assim também as deliberações de 4 de abril de 2011 da CNJ – a tempesti- vidade da impugnação é evidente e óbvia. O douto Acórdão recorrido viola pois, entre outros, o disposto no n.º 4 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC. 6 – O Acórdão da CNJ de 20 de outubro de 2010, na data de 4 de fevereiro de 2011, ou seja, na data dos requerimentos referidos na alínea G) da Matéria Assente, não tinha transitado em julgado. 7 – É nulo tudo o que foi processado depois da petição inicial, no recurso constante da alínea E) da Matéria Assente, incluindo o Acórdão da CNJ de 20.10.10, porquanto o candidato contrainteressado, aqui impugnante, não foi nele citado ou notificado para responder ou exercer o direito de autodefesa. 8 – A omissão desta notificação, configura uma nulidade prevista no artigo 194.º, por violação do principio do contraditório, podendo ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada, nos termos do artigo 204.º n.º 2 do CPC, pelo que a respetiva impugnação é tempestiva e por isso deverá ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. 9 – O prazo para aferir da tempestividade da impugnação da deliberação de 14.01.2012 (que renova a deli- beração de 4 de abril de 2011), não é o prazo de caducidade para intentar ação prevista no artigo 103.º, n.º 1 da LTC, sobre a validade e regularidade do ato eleitoral, que se conta desde 20 de outubro de 2010 e em que se louva o Acórdão recorrido, mas sim é o prazo de cinco dias a contar da deliberação, que conheceu das arguidas nulidades, deliberação que foi tomada em 14 de janeiro de 2012 (que renova a deliberação de 4 de abril de 2011). 10 – A deliberação e Acórdão de 20 de outubro de 2010 da CNJ, não transitou em julgado, por dele ter havido recursos pendentes à data do processo 5/2011 e portanto, o mesmo é dizer, também, à data do processo 1/2011, ou seja, dos requerimentos referidos na alínea G) da Matéria Assente, pelo que à apreciação das deliberações, em sede de impugnação, não obsta, a pendência desse requerimento, aliás como se escreve no douto Acórdão relativamente à apreciação da questão da segunda volta do ato eleitoral – o requerimento é da mesma data.
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