TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­ reconduz-se­a uma simples decisão de indeferimento duma arguição de nulidades referente a uma ante- rior deliberação do mesmo órgão com competências jurisdicionais no interior do partido, não se inte- grando em nenhum dos tipos de deliberações que admitem recurso para o Tribunal Constitucional. V – Quanto à impugnação relativa à deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomada em 14 de janeiro de 2012 que confirmou a deliberação tomada em 4 de abril de 2011, que indeferiu o pedido de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra, não se verificando que a inter- pretação adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista contrarie o disposto nos Estatutos do Partido Socialista, nem que afronte qualquer disposição legal ou princípio democrático a que obedecem as eleições para os órgãos dos partidos políticos, revela-se acertada a decisão de julgar improcedente a impugnação daquela deliberação. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório Victor Manuel Bento Batista intentou neste Tribunal ação de impugnação das seguintes deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista: a) Deliberação de 20 de outubro de 2010 que julgou nulas as deliberações tomadas, quer pela Comis- são Organizadora do Congresso, quer pela Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra, relativas ao ato eleitoral realizado no dia 9 de outubro de 2010 para Presidente da Fede- ração Distrital de Coimbra e para os Delega­dos ao Congresso da mesma Federação, por estarem feridas dos “vícios de usurpação de poderes e ausência de competências” (processo n.º 201/2010). b) Deliberação de 4 de abril de 2011 que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente de reforma da deliberação acima referida sob a alínea a) , no sentido de ser emitida pronúncia sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 (processo n.º 1/2011). c) Deliberação de 4 de abril de 2011 que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra (processo n.º 5/2011). d) Deliberação de 14 de janeiro de 2012 que julgou improcedente o “recurso” da deliberação de 4 de abril de 2011 acima referida, proferida no processo n.º 1/2011. e) Deliberação de 14 de janeiro de 2012 que julgou improcedente o “recurso” da deliberação de 4 de abril de 2011 acima referida, proferida no processo n.º 5/2011. O Partido Socialista contestou, suscitando a intempestividade da presente ação e a falta de interesse em agir do autor, tendo concluído pela improcedência da impugnação.  Após resposta do autor e concluídas as diligências instrutórias, foi proferido Acórdão (n.º 136/12) que julgou improcedente a impugnação das deliberações acima referidas sob as alíneas c) e e) e não conheceu da impugnação da deliberação acima referida sob a alínea a) , por ter sido deduzida extemporaneamente, e da impugnação das deliberações acima referidas sob as alíneas b) e d) , por não integrarem a previsão do artigo 103. º-C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=