TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
415 acórdão n.º 280/12 SUMÁRIO: I – Quanto à arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, pelo facto de alegada- mente não ter inserido na matéria de facto que considerou provada a falta de notificação do recorrente para intervir no recurso interposto da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra proferida em 16 de outubro de 2010, verifica-se que a consideração do facto em causa só era relevante para o conhecimento do mérito da impugnação das deliberações que o acórdão recorrido decidiu não conhecer, pelo que não tinha o dever de se pronunciar sobre a prova desse facto. II – Quanto à invocada arguição de nulidade da decisão recorrida, por não ter conhecido do pedido subsi- diário deduzido na petição de impugnação, em que se requereu que se ordenasse à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que se pronunciasse sobre a validade e regularidade do ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para eleição do titular do cargo de Presidente da Federação Dis- trital de Coimbra e para os Delegados ao Congresso da mesma Federação, tendo o Acórdão recorrido decidido não conhecer do mérito desta impugnação, por ter considerado que ela foi extemporânea, esta pronúncia abrangeu o referido pedido subsidiário, não se verificando a omissão alegada pelo recorrente. III – Mesmo que se considerasse que a deliberação tomada em 14 de janeiro de 2012 e notificada em 17 do mesmo mês, era confirmatória da deliberação tomada em 20 de outubro de 2010, só aquela delibe- ração podia ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, uma vez que só as decisões definitivas proferidas nas estruturas partidárias podem ser objeto de apreciação por este Tribunal. IV – Quanto ao não conhecimento da impugnação das deliberações da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, tomadas em 4 de abril de 2011 e 14 de janeiro de 2012, a deliberação em causa Nega provimento ao recurso para oPlenário doAcórdãon.º 136/12, que julgou improcedente a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 14 de janeiro de 2012, na parte referente a realização da 2.ª volta das eleições do Presidente da Federação Distrital de Coimbra e não conheceu das demais deliberações impugnadas. Processo: n.º 48/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 280/12 De 30 de maio de 2012
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