TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Da conformação justa e adequada do processo – de um processo equitativo – dependerá a efetividade do direito à tutela jurisdicional. Um processo equitativo implica uma dialética, em que cada uma das partes tenha a possibilidade, em igualdade de armas, de apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão judicial. No âmbito do direito a um processo equitativo, está compreendido um “direito constitucional à prova” abrangendo “o direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pre- tensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência)” (J. J. Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos Fundamentais , 2. ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170). Na síntese de M. Teixeira de Sousa, a prova pode ser definida como a atividade direcionada, num pro- cesso, à “demonstração convincente (…) de uma afirmação de facto”, com o objetivo de contribuir para que, na mente do julgador, se forme a convicção sobre a realidade dos factos relevantes para a decisão (cfr. M. Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa , Lex, Lisboa 1995, p. 195). A atividade probatória assenta na apresentação dos meios de prova: “os elementos sensíveis ou perce- tíveis, nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto” (M. Teixeira de Sousa, op. cit, p. 236). Não obstante ser constitucionalmente garantida, como refração do direito a um processo equitativo, a faculdade das partes, num determinado processo, exporem as suas razões, trazendo ou produzindo, perante o tribunal, as provas que apoiam as suas pretensões, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de liber- dade de conformação processual, que lhe permite introduzir restrições ou limitações à admissibilidade dos meios de prova, em termos qualitativos ou quantitativos, e à respetiva valoração pelo julgador, desde que tais restrições sejam razoavelmente ajustadas, não desnecessariamente excessivas, nem desmesuradas. A este propósito, refere o Acórdão n.º 452/03 do Tribunal Constitucional (disponível no sítio da inter- net já aludido, onde é possível encontrar os Acórdãos doravante mencionados): «(…) a garantia de acesso ao Direito e aos tribunais prevista no artigo 20.º da Constituição não contempla a possibilidade de utilização irrestrita de todos os meios de prova em qualquer processo judicial (…), nem proíbe o legislador de restringir o uso de certos instrumentos probatórios, desde que tal restrição não se configure como desproporcionada ou irrazoável» Mas a margem de liberdade do legislador, neste âmbito, encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um pro- cesso equitativo, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. 11 . Vejamos de que forma as considerações expendidas se aplicam à concreta questão de constituciona- lidade colocada. Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação. O Acórdão n.º 25/10, pronunciando-se sobre matéria atinente ao mesmo âmbito de responsabilidade, referiu o seguinte: « O princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, tem ínsito um princípio jurídico fundamental, historicamente objetivado e claramente enraizado na consciência jurídica geral, segundo o qual todo e qualquer autor de ato ilícito gerador de danos para terceiros se constitui na obrigação de ressarcir o prejuízo que causou (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, p. 442). E o lesado tem o direito correspondente, a exercer contra o autor do facto lesivo ou contra aquele a quem a responsabilidade seja juridicamente imputável.

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