TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não obstante o recorrente referir que a sentença recusou a aplicação das normas contidas nos n. os 7 a 9 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto – o que, de resto, é textualmente afirmado na própria sentença – a verdade é que resulta da análise do teor da decisão que apenas a norma do n.º 7 do referido artigo 64.º é alvo de efetiva recusa, na interpretação segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determi- nação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Na verdade, as normas contidas nos n. os 8 e 9 do mesmo preceito reportam-se a situações que não se verificavam no caso, pelo que a sua convocação, na decisão recorrida, é meramente argumentativa. A interpretação normativa enunciada e efetivamente recusada, no caso, traduz-se numa restrição dos meios de prova, em geral admissíveis, vedando o recurso a outros meios para além da prova documental decorrente do cumprimento das obrigações fiscais declarativas de rendimentos auferidos. 7. Uma vez que o recorrido refere, nas alegações apresentadas, que “as normas dos n. os 7 a 9 do artigo 64. º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aditadas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto” não são aplicáveis ao caso dos autos, importa salientar que tal juízo se encontra subtraído à sindicância deste Tribunal. Na verdade, como se refere no Acórdão n.º 44/85, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , “(…) para o Tribunal Constitucional, a norma de direito infraconstitucional que vem questionada no recurso é um dado (…). Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada – isso é da com- petência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional. Em princípio, o Tribunal Constitucional não pode censurar o modo como os restantes tribunais aplicam o direito infraconstitucional; apenas lhe com- pete controlar o modo como eles aplicam (ou não) o direito constitucional”. Enfatiza ainda o mesmo aresto que: “Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade (…) o dado normativo a ser submetido ao parâmetro constitucional chega já definido ao Tribunal Constitucional, não lhe cabendo pô-lo em causa.” Pelo exposto, no presente recurso, apenas se apreciará a questão de saber se a interpretação normativa, que foi alvo de recusa pelo tribunal a quo , com fundamento em inconstitucionalidade, comporta violação de algum parâmetro da Lei Fundamental. 8. Estatui o preceito, que serve de suporte ao critério normativo em sindicância, o seguinte: « Artigo 64.º (…) 7 – Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos aufe- ridos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. (…)» Tal redação resulta da revisão do “regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de via- ção”, operada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto. De acordo com o Preâmbulo do referido diploma legal, as alterações introduzidas inserem-se no âmbito da execução de um plano de ação para o descongestionamento dos tribunais, com vista a “restaurar a capa- cidade de resposta dos tribunais, através da eliminação do crónico crescimento da pendência processual” e, desta forma, a “garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais liberto para resolver efetivos conflitos que afetem as pessoas e as empresas.”

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