TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

405 acórdão n.º 383/12 «1. º As normas constantes dos n. os 7 a 9 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com a reda- ção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, na interpretação efetuada pela sentença recorrida, no sentido de que ao tribunal é vedado o recurso a outros meios de prova para a aferição dos rendimentos dos lesa- dos, vítimas de acidente de viação, opera uma discriminação relativamente à aferição dos rendimentos dos lesados, vítimas de outros acidentes e/ou eventos originadores de responsabilidade civil. 2. º Essa discriminação, ao não consentir o uso de outros meios de prova para além das declarações fiscais ou do montante do RMMG, acaba por cercear, injustificada e desrazoavelmente, o direito de produção de prova, ínsito na garantia de acesso aos tribunais. 3. º E, ao coartar a averiguação dos reais danos patrimoniais sofridos pelos lesados em acidente de viação, assente na verdade dos factos, origina um sistema diferente de fixação do quantum indemnizatório, que se repercute, indelével e negativamente, na fixação da indemnização devida por tais danos. 4. º Efetivamente, a total e radical proibição de recurso a outros meios de prova, pode conduzir a que se lesione o direito do lesado a uma indemnização suficiente, tendo em conta o dano concreto, realmente sofrido, provocando- - lhe prejuízos efetivos para os seus interesses. 5. º Como tal, a interpretação normativa questionada, é suscetível de afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental. 6. º Assim sendo, deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa, objeto do pre- sente recurso.» 5. O recorrido igualmente apresenta alegações, com as seguintes conclusões: «1. º As normas dos n. os 7 a 9 do artigo 64.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aditadas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, entraram em vigor em 11 de agosto de 2008; 2. º O acidente dos autos de que emergiram os danos cuja indemnização foi peticionada ocorreu no dia 05/09/2001; 3. º Não sendo, em consequência, tais aplicáveis retroactivamente ao caso dos autos; 4. º Dão-se por reproduzidas as 6 conclusões das alegações do Exm.º Procurador-Geral Adjunto. Termos em que não merece censura a sentença recorrida, devendo ser mantida (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. Em primeiro lugar, impõe-se delimitar o objeto do presente recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=