TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do 2.º Juízo de Competência Cível de Vila Franca de Xira, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença datada de 5 de janeiro de 2010, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No requerimento de interposição do recurso, consta que “a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o artigo 64.º, n. os 7 a 9, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.” 3. A presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, proposta pelo aqui recorrido contra a A. – Companhia de Seguros, S. A., foi instaurada com base em pretensão de recebimento de indemnização por danos sofridos na sequência de acidente de viação. A ré apresentou contestação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 5 de janeiro de 2010, concedendo parcial procedên- cia à ação. Na parte relevante, para efeito de apreciação do objeto do presente recurso, é do seguinte teor a funda- mentação da aludida sentença: « A respeito do valor do rendimento mensal do lesado a ter em conta na determinação da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos em consequência de incapacidade, foi recentemente introduzida uma alteração legislativa, acerca da qual se impõe tecer algumas considerações. O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, relativo ao seguro obrigatório automóvel, que veio substituir o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, tendo como principal objetivo a transposição de diretivas do Conselho e do Parlamento Europeu neste domínio, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, que introduziu no seu artigo 64.°, inserido no Capítulo V relativo às “Disposições Processuais” e que rege sobre “Legiti- midade das partes e outras regras”, os n. os 7 a 9, que estabelecem regras a aplicar pelo tribunal na averiguação e fixação do valor da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado em acidente de viação, a saber: “7– Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear – se nos rendimentos líqui- dos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. 8 – Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear – se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG. IV – Tal restrição probatória, na medida em que constitui um obstáculo a que o julgador apure o dano efe- tivo do lesado, comporta, assim, uma significativa afetação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, conducente ao justo ressarcimento do lesado, vítima de acidente de viação.
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