TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

401 acórdão n.º 383/12 SUMÁRIO: I – A interpretação normativa em apreciação no presente recurso traduz-se numa restrição dos meios de prova em geral admissíveis nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, vedando o recurso a outros meios para além da prova documental decorrente do cumprimento das obrigações fiscais declarativas de rendimentos auferidos. II – A solução legislativa em causa, dando prevalência à celeridade na resolução do conflito, prejudica, precisamente, os lesados em acidente de viação que, sendo, embora, os principais interessados na cele- ridade da obtenção do ressarcimento, são, ao mesmo tempo, os prejudicados pela exclusão de outros meios de prova que coadjuvassem a fixação da indemnização do efetivo dano sofrido. III – Afastar a ponderação de outros meios de prova, pelo tribunal, com o intuito de fomentar a coinci- dência entre a remuneração inscrita nas declarações fiscais e a remuneração efetivamente auferida, é uma opção que pode prejudicar de forma irrazoável e excessiva o direito ao justo ressarcimento, em momento de particular fragilidade da vítima de acidente de viação. ACÓRDÃO N.º 383/12 De 12 de julho de 2012 Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto- - Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Processo: n.º 437/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

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