TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Finalmente o Acórdão n.º 312/06, aderindo à fundamentação dos arestos anteriormente referidos man- teve o juízo de não inconstitucionalidade. Conforme acima se referiu, na análise da 1.ª questão de constitucionalidade, o artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, adotou como critério subsidiário para a determinação do valor da indemnização por expropriação de terreno apto para a construção o do cálculo duma percentagem do “custo da constru- ção”, obtido num juízo de prognose, tendo em atenção o grau de influência que as específicas características do terreno em causa determinam no valor final do prédio edificado. Simula-se que no terreno em causa foram erguidas as construções que nele são permitidas, atribui-se um valor a esse prédio idealizado e final- mente calcula-se qual a percentagem que nesse valor assume o referido terreno, sendo o resultado a quantia a pagar pela expropriação do mesmo. Na determinação dessa percentagem influem os fatores referidos nos n. os  6 e 7 do mesmo artigo 26.º do Código das Expropriações, como a localização, qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona (n.º 6), o acesso rodoviário, a existência de passeios, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradoura, rede distribuidora de gás e rede telefónica (n.º 7). Ora, uma vez que estamos perante a fixação de um valor de um terreno como se nele se tivesse erguido a construção possível, a consideração de fatores como o das despesas que seriam necessárias realizar com o reforço das infraestruturas existentes perante o aproveitamento urbanístico idealizado (n.º 9) ou o dos ris- cos e dos custos organizacionais da atividade construtiva (n.º 10), correspondendo a realidades inerentes à construção, inserem-se coerentemente no pensamento que subjaz ao critério subsidiário adotado no Código das Expropriações para determinar o valor da indemnização pela expropriação de um terreno apto para construção. Assim, sendo certo que a ponderação do fator previsto no n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expro- priações, não está incluída na previsão de qualquer outro número deste artigo, não se revela que tal pondera- ção possa afastar o julgador de fixar um valor que respeite a ideia de justa indemnização para a expropriação, exigida pelo artigo 62.º da Constituição. Por estas razões, deve o recurso interposto ser julgado improcedente. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações; e, em consequência: c) Julgar improcedente o recurso interposto. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de julho de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de setembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 505/04 e 677/06 estão publicados em Acórdãos , 60. º e 66.º Vols., respetivamente.

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