TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
399 acórdão n.º 381/12 Quer um, quer outro dos fatores significam a concretização da pretensão de igualar a situação de expropriados e não expropriados, de modo a evitar um benefício ilegítimo dos primeiros. Ora, tal como Alves Correia ( estudo citado , p. 143) se refere ao primeiro fator (“A consideração das despesas necessárias ao reforço das infraestruturas existentes, nas situações referidas nesta norma, no cálculo do montante da indemnização é perfeitamente compreensível, pois sem o seu custeamento pelo expropriado não seria possível a realização do aproveitamento urbanístico que serviu de base à determinação do montante da indemnização”), também se poderá dizer, no caso, que, para obter no mercado normal, o preço equivalente ao valor por que bem idêntico é avaliado para efeitos de expropriação (de acordo com a sua aptidão edificativae tendo como referencial o custo de construção) um não expropriado teria que suportar o risco e o esforço inerente à atividade construtiva. É evidente que nos situamos, como não podia deixar de ser, num campo de prognose; mas trata-se de um juízo plausível e sem arbítrio de que não decorre um tratamento discriminatório entre expropriados e não expropriados. Por outro lado, importa, ainda, ter em conta que a correção a efetuar ao valor da avaliação, nos termos da norma em causa, se dimensiona em termos flexíveis (até 15%), o que sempre permitirá a ponderação de circuns- tâncias particulares do caso, de modo a, tanto quanto possível, ajustar a previsão dos referidos custos ou encargos à realidade hipotética. Em suma, pois, a norma do artigo 26.º, n.º 10, do CE não viola o princípio da igualdade e, nesta medida, o princípio da justa indemnização, consagrados nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP […].» Por sua vez, no Acórdão n.º 499/05, depois de se recordar a decisão proferida no aresto que se transcre- veu, acrescentou ainda o Tribunal Constitucional: «[…] Subscreve-se esta fundamentação, por manter inteira validade, não tendo a recorrente aduzido razões que não tenham sido já ponderadas ou que convençam da necessidade de rever a análise efetuada. Acrescentar-se-á apenas que a circunstância de, atualmente e na maioria dos casos, pelo menos em zonas urba- nas, o agente da construção ser um promotor imobiliário, com a consequência de o proprietário do terreno, se não fosse expropriado, poder optar por vendê-lo a um promotor imobiliário em vez de construir ele mesmo, não torna arbitrária, na vertente externa do princípio da igualdade, a consideração dos elementos a que a norma em causa manda atender. Os componentes de risco e de esforço com tradução no fator em causa são os mesmos que um potencial comprador, suposto agente económico racional, levaria em conta na determinação do preço por que se disporia a adquirir o terreno. Portanto, o proprietário não expropriado, para aproveitar da aptidão edificativa reconhecida ao terreno, pode eximir-se pessoalmente no “risco e esforço” inerentes à atividade construtiva, mas já não aos reflexos negativos desses fatores na determinação do valor do bem em condições normais de mercado, que é o que releva para a ponderação. Por outro lado, não se vislumbram razões para afirmar que, por se traduzir em abater uma parcela ao mon- tante que foi encontrado por aplicação dos critérios resultantes dos n. os 5 a 9 do mesmo artigo 26.º, a aplicação da norma conduz sistematicamente a uma indemnização abaixo do valor real e corrente dos bens num aproveitamento económico normal. A norma em causa prevê fatores que, de modo geral, são influentes na determinação do valor de transação dos terrenos aptos para construção em condições normais de mercado, e em relação aos quais não há evidência de que se trate de elementos já anteriormente considerados na determinação da base sobre que a dedução nela estabelecida vai operar, designadamente que a sua ponderação já esteja incorporada nos n. os 5 e 6 do artigo 26.º Finalmente, não é exato que a norma em causa tenha sido interpretada pelo acórdão recorrido como impondo “ uma dedução fixa e invariável”. Por remissão para a sentença de 1.ª instância, a decisão recorrida considerou que o fator corretivo em causa é de “aplicar nos casos em que tal se justifique e para que partindo-se do custo da constru- ção se alcance aquele valor” [o valor real e corrente do bem, numa situação normal de mercado]. Interpretou-se a norma como permitindo a adequação à situação concreta. Não cabe nos poderes cognitivos do Tribunal apreciar se o coeficiente foi depois aplicado em conformidade com essa interpretação e a matéria de facto apurada no processo. […].»
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