TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – o valor do solo varia até 15% do custo de construção, atendendo-se a vários fatores, nomeada- mente, localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona (n.º 6). – a percentagem fixada pode, ainda, ser acrescida até ao limite das percentagens legalmente estabele- cidas para diversos fatores, que aumentam o valor do solo (n.º 7); – quando o aproveitamento urbanístico que serviu de base à avaliação implicar uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, deverá abater-se ao cálculo do montante indemni- zatório as despesas necessárias ao reforço dessas infraestruturas (n.º 9); – finalmente, segundo a regra cuja constitucionalidade é questionada neste recurso, o valor determi- nado pelas regras acima enunciadas será diminuído com a aplicação de uma percentagem máxima de 15% daquele valor, “pela inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva”. O legislador ao prever a aplicação deste fator corretivo teve em consideração que os riscos e o esforço da atividade construtiva (custos da organização) são fatores que agravam o peso económico da construção face ao terreno, pelo que entendeu que, sendo a construção apenas idealizada, a inexistência desses fatores deveria ser considerada na determinação do valor de um terreno com aquela aptidão. Assim, segundo este critério, quanto maiores forem esses riscos e aqueles custos no tipo de construção ficcionada, menor será o valor desse terreno. O Tribunal Constitucional já foi confrontado com a invocação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 10.º do artigo 26.º do Código das Expropriações (a inconstitucionalidade deste preceito foi também defendida por João Pedro Melo Ferreira, em Código das Expropriações anotado , pp. 194-195, da 4.ª edição, da Coimbra Editora), tendo sempre proferido um juízo negativo (no mesmo sentido pronunciaram- - se Alves Correia, em Manual de Direito do Urbanismo , pp. 285-287, da edição de 2010, da Coimbra Edi- tora, e Salvador da Costa, em Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores , p. 186, da edição de 2010, da Almedina). No Acórdão n.º 505/04 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes Acórdãos deste tribunal aqui citados), escreveu-se: «[…] É, pois, neste domínio da relação externa da expropriação, que a recorrente situa a violação do princípio da igualdade, princípio este que – como se viu – vai implicado naquele outro da «justa indemnização». Ora, deve dizer-se, em primeiro lugar, que a tese sustentada pela recorrente não é nova na doutrina. Ela foi defendida com argumentação muito semelhante à da recorrente por Melo Ferreira in Código das Expropriações Ano- tado, 2 ª edição, p. 126. Mas não deixa, também, de assinalar-se que Alves Correia, no ponto 3 do estudo citado, A jurisprudência do Tribunal Constitucional... , epigrafado como A questão de constitucionalidade de algumas normas relativas ao conteúdo da indemnização não refere a norma em causa como sendo uma das que, no Código de 99, merecem um juízo de inconstitucionalidade. Entende o Tribunal que a norma não enferma de inconstitucionalidade. Qualificado o solo expropriado como apto para a construção e exigindo a lei (artigo 23.º, n.º 5, do CE) que o resultado da avaliação corresponda ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, daquele bem, os critérios impostos para tal avaliação – que, tem como referencial, o custo de construção possível – assentam necessariamente em fatores concretos que permitam alcançar tal resultado, ou seja, nem uma subavaliação, nem uma sobreavaliação do bem expropriado. E é por isso que ao lado de fatores que determinam aumentos à percentagem máxima do custo de construção, outros há que vão implicar uma redução do montante indemnizatório. Nestes últimos se incluem, nomeadamente, o reforço das infraestruturas necessário para o aproveitamento urbanístico que serviu de base ao cálculo do valor do solo (n.º 8 do artigo 26.º do CE) e o risco e esforço inerente à atividade construtiva, encargos que o expropriado, em ambos os casos, não teve que suportar, mas que suportaria se não fosse expropriado e pretendesse o mesmo aproveitamento.
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