TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
397 acórdão n.º 381/12 – sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3, do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artigo 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mes- mos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. O legislador entendeu que, nestes casos, o valor da indemnização a atribuir pela expropriação deste tipo de terrenos deveria consistir numa percentagem a fixar pelo julgador dentro de determinados limites e tendo em conta determinados parâmetros definidos nos n. os 5 e seguintes, do mesmo artigo 26.º do Código das Expropriações, sobre o valor de aquisição que teria o prédio constituído por esse terreno, caso se encontrasse edificado em condições de normalidade. Simula-se que no terreno expropriado foram erguidas as construções que nele são permitidas, atribui- - se um valor a esse prédio idealizado e, finalmente, calcula-se qual a percentagem que nesse valor assume o referido terreno, sendo o resultado a quantia a pagar pela expropriação do mesmo. É este, em suma, o critério subsidiário definido no artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações. Ora, reconhecendo-se que é a potencialidade construtiva deste tipo de terrenos que lhe confere um especial valor no mercado, o critério analisado, apesar de se basear em juízos de probabilidade e normalidade, ao ter como elemento de referência para o cálculo da indemnização devida pela expropriação o valor de aquisição do prédio com a construção que nele era possível efetuar num aproveitamento económico normal, valoriza precisamente essa potencialidade edificativa, pelo que a sua aplicação permite ao julgador encontrar um valor que respeite a ideia de justa indemnização exigida pelo artigo 62.º da Constituição. Poder-se-á dizer, como faz o recorrente nas suas alegações, que a aplicação dos montantes fixados admi- nistrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condi- cionada, ou os critérios de fixação da percentagem da relevância do terreno no prédio simuladamente cons- truído, resultam, em alguns casos, no apuramento de valores bastante abaixo dos preços de mercado, mas tais questões já não respeitam à conformidade constitucional do critério subsidiário consagrado no artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, mas sim aos parâmetros definidos nos números seguintes deste preceito, designadamente o n.º 5, onde se indica a legislação onde se devem obter os valores referenciais administra- tivamente fixados do “custo da construção”, conforme a zona do país onde ela se situe, e o n.º 6 que fixa o valor máximo da percentagem da relevância do terreno no prédio ficcionadamente construído. Por estas razões, não se verifica que o critério estabelecido no n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expro- priações, viole qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da justa indemnização, con- sagrado no artigo 62.º da Constituição. 2.2. Da constitucionalidade do n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações No n.º 10 do mesmo artigo 26.º do Código das Expropriações em que se determina o modo de cálculo do valor dos solos aptos para construção, dispõe-se que o valor que resultar da aplicação dos critérios fixados nos n. os 4 a 9, que se analisaram no ponto anterior, será objeto de um fator corretivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. Relembre-se que segundo os critérios estabelecidos nos n. os 4 a 9 do artigo 26.º do Código das Expro- priações, o valor do solo apto para construção era apurado do seguinte modo: – o valor do solo calcula-se em função do custo da construção em condições normais de mercado ( n.º 4); – este custo é determinado tendo em conta, como referencial, os montantes fixados administrativa- mente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condi- cionada (n.º 5); – o custo de construção pode ainda ser acrescido ou diminuído se, pelas especiais condições do local, ele for substancialmente reduzido ou agravado (n.º 8);
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