TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
395 acórdão n.º 381/12 patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto” (em O plano urbanístico e o princípio da igualdade , p. 546, da edição de 1989, da Almedina). Apesar deste valor de mercado não poder atender a situações especulativas e poder sofrer algumas cor- reções impostas por razões de justiça que visam evitar enriquecimentos injustificados, donde resultará um “ valor de mercado normativo”, é ele que deve constituir o critério referencial determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respetiva indemnização a receber pelos expropriados. Foi este o critério geral que foi adotado pelo legislador ordinário no Código das Expropriações: « Artigo 23.º ( Justa indemnização) 1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. […] 5 – Sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os crité- rios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.» Procurando evitar alguma subjetividade na determinação deste valor, o legislador fixou critérios valora- tivos instrumentais, relativamente a vários tipos de bens expropriados. Assim, quanto aos terrenos que se considerem que são aptos para construção dispôs-se o seguinte nos quatro primeiros números do artigo 26.º do Código das Expropriações: «1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efe- tuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º 2 – O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços uni- tários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a pré- dios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. 3 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores. 4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos ter- mos dos números seguintes.» O Código das Expropriações de 1999, à semelhança do que havia sucedido com as leis que o antecede- ram, apontou como elemento de referência para o cálculo da indemnização devida pela expropriação de um terreno com esta aptidão, a construção que nele era possível efetuar num aproveitamento económico normal. Efetivamente, nos terrenos com esta aptidão o seu valor venal não é determinado diretamente pelas suas características físicas atuais, mas sim por aquilo que nele é possível edificar. É essa potencialidade que lhe
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