TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso constitucional é definido em primeiro lugar pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da ale- gação que produza (vide, Lopes do Rego, em Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 207, da edição de 2010, da Almedina) Confrontando o teor das conclusões das alegações com o do requerimento de interposição de recurso, constata-se que os recorrentes ampliaram os termos em que haviam delimitado o objeto do recurso neste requerimento, invocando a inconstitucionalidade de novas dimensões normativas. Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, limitaram-se a invocar a inconstitucionali- dade das normas constantes dos n. os  4 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Nas alegações agora apresentadas, os recorrentes vêm também invocar a inconstitucionalidade de deter- minadas interpretações normati­vas destes preceitos que imputam à decisão recorrida. Apesar de reportadas aos referidos n. os  4 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações, cuja incons- titucionalidade havia sido arguida no requerimento de interposição de recurso, estamos perante novos con- teúdos normativos de origem interpretativa, imputados à decisão recorrida, que se diferenciam do sentido do próprio preceito legal, pelo que não é possível considerá-los compreendidos na definição do objeto de recurso efetuada de forma definitiva no requerimento que o interpôs. Por estes motivos, na apreciação do mérito do presente recurso apenas se efetuará a fiscalização da cons- titucionalidade das normas imediatamente extraíveis do enunciado literal dos n. os  4 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações, estando excluído do seu objeto qualquer uma das agora invocadas interpretações normativas destes preceitos. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da constitucionalidade n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações O artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização. Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja “justa”, impõe a observância dos seus prin- cípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “ justa indemnização” há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expro- priado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado. Ora, o critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica. Como escreveu Alves Correia “(…) a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objeto de um livre con- trato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=