TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
391 acórdão n.º 381/12 «1. º As normas dos n.º 4 e 10 do artigo 26.º do CE foram aplicadas no presente acórdão, isto não obstante, durante o processo ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade; 2. º De facto, na presente apelação esta questão foi objeto de apreciação tendo este Tribunal da Relação consi- derado estas normas conforme às normas e princípios constitucionais. Discordamos 3. º Estas normas inserem-se no âmbito do critério de avaliação do solo apto para construção previsto no Código das Expropriações. Ora, a avaliação do solo apto para construção expropriado tem de ser de tal forma ampla e justa que não discrimine os expropriados dos não expropriados colocados que estejam em situação idêntica; 4. º Um particular não expropriado não valoriza um solo apto para construção com base no custo da construção mas com base no valor da construção; 5. º De facto quem valoriza para comprar ou para vender um solo apto para construção tem em atenção aquilo que nele se pode construir e aquilo que vale a construção quando pronta, o seu valor de venda; 6. º Por outro lado, não se pode raciocinar com dedução para risco e esforço construtivo quando se raciocina com o custo de construção; 7. º O valor da construção, o valor do produto final que é a construção pronta é composto por vários elementos e um deles é o custo da construção; 8. º Outro é o valor do terreno, outro são os projetos, etc.; 9. º Ora, determinar o valor dum dos elementos que compõem o valor da construção com base numa percen- tagem doutro elemento da mesma componente é, além de ilógico, impeditivo de se atingir a justa indemnização; 10. º Estas questões foram suscitadas nas alegações da apelação nomeadamente nos artigos 154.º a 165.º e nas conclusões 6ª e 21ª da mesma. 11. º E este alto Tribunal considerou que tais normas são constitucionais e que a sua aplicação nestes autos não constitui ofensa aos apontados princípios constitucionais; 12. º Estão, assim, verificados os 2 requisitos exigidos pela norma do artigo 70 da LTC citada, a saber : – ter-se suscitado a questão; – e a possibilidade de o Tribunal Constitucional a poder apreciar em sede de recurso; 13. º Por último não cabe recurso ordinário do douto acórdão; 14. º Daí que estejam preenchidos os requisitos legais para a admissão do presente recurso; 15. º O critério do n.º 4 do artigo 26 do CE é limitativo de se atingir a justa indemnização, o valor de mercado, o valor de substituição do bem perdido; 16. º A indemnização só satisfaz os princípios constitucionais quando respeita os princípios da igualdade e permite que o expropriado compre com o seu produto algo equivalente àquilo que perdeu; 17. º Um particular compra um terreno apto para construção partindo do valor venal da construção pronta; 18. º Um particular vende um terreno para construção em função do valor da construção que nele se pode erigir; 19. º A sujeição ao custo de habitação e, ainda por cima relativa a custos controlados de habitação social traduz na avaliação uma entorse intolerável, uma desigualdade inaceitável num estado de direito constitucional como é o nosso; 20. º Além de antijurídica tal solução é manifestamente imoral; 21. º Os expropriados por o serem não podem ser prejudicados também na indemnização; 22. º E para alem da violação do princípio da igualdade na vertente externa também há a violação da igualdade na vertente interna; 23. º É inaceitável que se privilegie a entidade que expropria com a aplicação de preços mais baratos já que tal pratica se traduz num imposto camuflado sem apoio na lei fiscal; 24. º E não se diga que o preço fixado é o de mercado e justo quando vemos que nos autos se demonstrou que loteado um solo do outro lado da Avenida do Mar se vende a preços que variam dos 275,00 a 425,00 euros o m 2 ; 25. º E não se diga que o preço é justo quando se fosse avaliado fiscalmente valia mais de 90 euros. Também não é correta a aplicação do n.º 10 porque o risco de perder tem sempre de ter a contrapartida de ganhar;
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