TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I –Relatório Por decisão da Assembleia Municipal do Município da Póvoa de Varzim tomada em 26 de abril de 2007, conforme Declaração n.º 138-C/2007, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário da República, n.º 130, II Série, em 9 de julho de 2007, para a execução da obra «Parque da Cidade 2 fase do Parque Nascente – Área Lúdico Desportiva», da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, e a necessidade de expropriar a A. e marido B., a totalidade do prédio rús- tico, denominado por «…, … ou …», com a área de 5.047,50 m 2 , situado no Lugar da Fonte ou Cadilhe, freguesia de Amorim, concelho de Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º …/20040132 e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... Tal parcela com o n.º PC-106 foi objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam conforme consta de fls. 68 a 75. O Município da Póvoa de Varzim entrou na posse administrativa da mesma parcela em 27 de setembro de 2007. Não tendo sido possível a obtenção de acordo quanto à indemnização a pagar pela expropriação da par- cela, procedeu-se à arbitragem, finda a qual, foi proferido acórdão em que se fixou o valor da indemnização a pagar aos proprietários da parcela expropriada em € 103 388,30. Recorreram os expropriados pretendendo que a indemnização seja fixada, tendo em atenção os juros moratórios e o valor de mercado na ótica da capacidade construtiva nunca inferior a € 150,/ m2 , o valor das benfeitorias e o subaproveitamento do equipamento e o prejuízo da perda da exploração do terreno. A entidade expropriante interpôs recurso subordinado e terminou pedindo que julgado procedente o recurso subordinado e revogada a decisão arbitral fosse fixada a indemnização pela expropriação da parcela em valor nunca superior a € 93 388,30 e julgado improcedente o recurso dos expropriados e estes condena- dos como litigantes de má fé em multa cujo montante fosse fixado pelo tribunal. Houve resposta dos expropriados em que, designadamente, pediram a condenação da expropriante como litigante de má fé. Após realização de audiência de julgamento foi proferido acórdão pelo tribunal coletivo que: «1 – Julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos por expropriante e expropriados e, em conse- quência, revogou a decisão arbitral e fixou a indemnização pela expropriação em € 172 200 ( cento e setenta e dois mil e duzentos euros) montante esse a atualizar desde 14 de maio de 2007 até à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos do artigo 24.º, do Código das Expropriações, a pagar pela expropriante aos expropriados acrescida de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, devidos desde a presente data até efetivo pagamento; 2 – Mais se condenou a expropriante a pagar aos expropriados juros de mora desde 9 de outubro de 2007 até 8 fevereiro de 2008, calculados à taxa legal sobre a quantia de € 75 712,50; 3 – Absolveu-se expropriante e expropriados dos pedidos de condenação a título de litigância de má fé.» Inconformados os expropriados apresentaram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 10 de janeiro de 2012, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Os expropriados interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

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