TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

39 acórdão n.º 387/12 plano das garantias de participação dos cidadãos, consentimento das populações e justa e adequada ponde- ração dos interesses em presença, especialmente os ambientais”. Num aspecto tem o Requerente razão. A suspensão parcial do Plano por um período indeterminado afigura-se contrária à ideia de suspensão dos instrumentos de gestão territorial que “consiste na paralisação por um período de tempo certo dos efeitos de todo o plano ou de parte dele, quer em termos espaciais, quer materiais” (João Miranda, A Dinâmica Jurídica do Planeamento Territorial , p. 267). É certo que, se for entendido que o Plano caducaria pelo decurso do prazo máximo de vigência estipu- lado no artigo 21.º das Normas de Execução (10 anos a partir da sua entrada em vigor, ou seja, no próximo dia 30 de agosto de 2012) poderia sustentar-se que o limite temporal da suspensão fica automaticamente estabelecido. Não parece, manifestamente, esta a representação do legislador regional, ao actuar por este modo relativamente a normas que iriam cessar vigência a tão breve prazo e com as razões invocadas, que de modo algum correspondem a uma situação de urgência ou de alteração súbita da realidade a que o Plano se aplica ou pretende orientar. Pressuposto que, aliás, é assumido na resposta. De todo o modo, ainda que o POT não beneficie do regime de sobrevigência que é próprio dos planos de elaboração obrigatória (cfr. artigo 83. º do RJIGT), é sustentável a interpretação de que a suspensão até à revisão teria implícita a vontade de que, no mais, as regras de execução do Plano continuem a aplicar-se até à revisão e, por essa via, a prorroga- ção de vigência do Plano até esse mesmo evento. Não pode, todavia, dizer-se que, por virtude da paralisação praticamente definitiva de eficácia das nor- mas identificadas no artigo 1.º do Decreto, relativamente a um plano desta natureza, fique criado, por todo o tempo que durar a suspensão, um vazio jurídico suscetível de atentar contra o direito fundamental estabe- lecido no n.º 1 do artigo 66.º ou de constituir incumprimento das tarefas que à Região incumbem, para o território regional, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 66.º da Constituição. Em primeiro lugar, não é exato que se crie uma situação de vazio jurídico. O que passa a existir é uma disciplina jurídica diversa, porque o Plano subsiste no mais, apenas sem as vinculações decorrentes das nor- mas suspensas e a Administração e os particulares continuam sujeitos aos demais instrumentos de gestão do território. É certo que a suspensão incide sobre aspectos relevantes da planificação territorial do turismo, como são os que respeitam à ocupação global permitida, à sua distribuição no território, à capacidade máxima das unidades turísticas, à tipologia dos empreendimentos. Mas não pode extrair-se dos referidos preceitos cons- titucionais, em especial das alíneas b) e f ) do n.º 2 do artigo 66.º, um dever de conservar as opções, o grau de vinculação ou a pormenorização de regulação anteriormente atingida. E avulta a circunstância de não estarmos perante um instrumento de gestão do território cuja elaboração possa considerar-se imposta pelo n.º 4 do artigo 65.º da Constituição – não tem por objectivo imediato a definição das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos – e que constitua a última barreira na cascata do planeamento urbanístico e ordenamento do território, mas perante um instrumento de promo- ção de políticas públicas em matéria de turismo cuja elaboração não pode considerar-se que a Constituição imponha à Região como forma necessária de promover o ordenamento do território. Importa notar que a protecção do ambiente e o correcto ordenamento do território e do urbanismo se obtém, em primeira linha e de modo directo, através de outros instrumentos, designadamente os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território, bem como por outros instrumentos vinculativos de utilização do solo ou de protecção a bens ou valores ambientais específicos, designadamente, os regimes jurídicos da reserva ecológica e da reserva agrícola nacional e das áreas florestais, a disciplina jurídica da rede nacional de áreas protegidas, o regime jurídico da “Rede Natura 2000”, o regime jurídico de ocupação, uso e transformação do solo na faixa costeira e regimes vinculativos de semelhante natureza. 9.3. Resta encarar uma última questão sugerida pela afirmação do pedido de que a actuação legislativa em causa consubstancia “um verdadeiro desvio na escolha de procedimento, suspendendo quando se pre- tende alterar”.

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