TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

389 acórdão n.º 381/12 SUMÁRIO: I – Embora da aplicação dos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, ou os critérios de fixação da percenta- gem da relevância do terreno no prédio simuladamente construído, possam resultar, em alguns casos, no apuramento de valores bastante abaixo dos preços de mercado, tais questões já não respeitam à conformidade constitucional do critério subsidiário consagrado no artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, mas sim aos parâmetros definidos nos números seguintes deste preceito, pelo que não se verifica que aqueles critério viole qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º da Constituição. II – No n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações – em que se determina o modo de cálculo do valor dos solos aptos para construção, dispondo-se que o valor que resultar da aplicação dos critérios fixados nos n. os 4 a 9 do mesmo artigo 26.º será objeto de um fator corretivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação – , o legislador ao prever a aplicação deste fator corretivo teve em consideração que os riscos e o esforço da atividade construtiva (custos da organização) são fatores que agravam o peso económico da cons- trução face ao terreno, pelo que entendeu que, sendo a construção apenas idealizada, a inexistência desses fatores deveria ser considerada na determinação do valor de um terreno com aquela aptidão; assim, segundo este critério, quanto maiores forem esses riscos e aqueles custos no tipo de construção ficcionada, menor será o valor desse terreno. III – Ora, sendo certo que a ponderação do fator previsto no n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expro- priações não está incluída na previsão de qualquer outro número deste artigo, não se revela que tal ponderação possa afastar o julgador de fixar um valor que respeite a ideia de justa indemnização para a expropriação, exigida pelo artigo 62.º da Constituição. Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n. os 4 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Processo: n.º 190/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 381/12 De 12 de julho de 2012

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