TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quanto aos requisitos da incriminação, mas também quanto às consequências punitivas a ela associadas. A segurança jurídico-criminal e a preservação do princípio da igualdade só ficam satisfeitos quando a decisão individualizada e concreta de condenação se pode fundar numa previsão normativa definidora, de forma certa e determinada, não só dos pressupostos, mas também da medida da punição. Não cumpre, manifestamente, esta exigência contida no princípio da legalidade criminal a remissão para a pena do crime de falsas declarações perante oficial público. Do catálogo de crimes tipificados não faz parte nenhum com esta designação. Os tipos mais próximos são os previstos nos artigos 359.º e 360.º do Código Penal. Mas não seria certo, desde logo, qual destas previsões – a que cabem molduras penais diferen- ciadas – estaria mais vocacionada para fixar a punição de uma conduta incriminada ao abrigo do artigo 97.º do Código do Notariado. Testemunho dessa incerteza é o facto, apontado pelo Ministério Público nas suas alegações, de, na decisão proferida nestes autos, em 1.ª instância, se ter considerado que a remissão era para o artigo 359.º do Código Penal, ao passo que na decisão recorrida no processo onde foi proferido o Acórdão n.º 340/05 se tinha entendido ser aplicável a pena do artigo 360.º do mesmo Código. Como se vê, são múltiplas e inultrapassáveis as barreiras que obstam à objetiva determinabilidade, com um mínimo de certeza, da pena que cabe a uma conduta sujeita a incriminação pelo artigo 97.º do Código do Notariado. Em consequência, é de ajuizar que esta norma viola o princípio da legalidade penal, consa- grado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. III − Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado, por violação do artigo 29. º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Lisboa, 12 de julho de 2012. – Joaquim de Sousa Ribeiro –José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de setembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. o s 340/05 e 114/08 estão publicados em Acórdãos , 62. º e 71.º Vols., respetivamente.
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