TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

383 acórdão n.º 379/12 97. º do Código do Notariado, sendo puníveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 359.º do Código Penal; – Inconformados, os arguidos A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão, ora recorrido, entendeu que, embora se “justificasse” a referida alteração da qualificação jurídica das condutas imputadas aos arguidos, o artigo 97.º do Código do Notariado ( no qual se baseou a condenação dos arguidos) padece de inconstitucionalidade material e orgânica. Em consequência, o acórdão recorrido julgou procedente o recurso, absolvendo todos os arguidos, incluindo os não recorrentes, dos crimes por que foram condenados em 1.ª instância. Cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 5. O artigo 97.º do Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho), reza assim: « Artigo 97.º ( Advertência) Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.» O juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido parte do pressuposto de que a norma em causa “descreve um autónomo tipo incriminador”, quer no que respeita ao tipo objetivo, quer quanto ao tipo subjetivo, sem que, no entanto, a norma contenha «a indicação da sanção que corresponde ao comportamento nela tipificado, se bem que o legislador tenha pretendido fazê-lo por remissão para uma outra norma sancionadora» (cfr. pontos 7. e 8. do acórdão recorrido). Ainda segundo o acórdão recorrido, a norma questionada viola dois dos corolários do princípio da legalidade, o de nullum crimen, nulla poena sine lege scripta e o de nullum crimen, nulla poena sine lege certa . Por um lado, porque remete para «um eventual ‘ crime de falsas declarações perante oficial público’, designação que não corresponde à epígrafe, nem ao con- teúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça»; por outro lado, porque o Governo, ao aprovar este Código do Notariado, «agiu no uso de poderes próprios e não no uso de qualquer autorização legislativa que legitimasse a alteração da pena aplicável a um compor- tamento já incriminado no anterior Código do Notariado.» 6. A norma incriminadora impugnada, no que diz respeito à descrição do tipo objetivo e subjetivo do crime em causa não difere, no essencial, do que constava do equivalente artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de março de 1967. Esta norma dispunha como segue: Artigo 107.º ( Advertência aos outorgantes) Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se, dolosa- mente e em prejuízo de terceiro, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, devendo a advertência constar da própria escritura.

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