TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B., C., D., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, na parte em que recusou a aplicação da norma do artigo 97. º (e não “79.º” como, por lapso, se escreve no requerimento de interposição do recurso) do Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho), com fundamento em inconstitucionalidade material e orgânica, por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição). 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1. O artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, estabelece que “os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público (….)” 2. No Código Penal de 1982, não se vislumbra com clareza qual o crime de “falsas declarações perante o oficial público”. 3. Entendendo-se que nos artigos 359.º e 360.º do Código Penal, na versão saída da revisão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (anteriores artigos 401.º e 402.º) se incriminam exclusivamente comportamentos desenvolvidos no âmbito de processos judiciais e contraordenacionais e não declarações perante oficial público, só mediante esforço interpretativo, não compatível com o princípio da legalidade penal, se poderá considerar que a norma do Código do Notariado remete para qualquer daqueles preceitos do Código Penal. 4. Face à incerteza que rodeia a definição do crime a que se refere o artigo 97.º do Código do Notariado, não se poderá afirmar que o regime nele previsto em nada alterou o anteriormente vigente, que constava do Decreto- - lei n.º 47619, de 31 de março de 1967, especialmente do artigo 107.º e que remetia para as penas do “crime de falsidade” as “falsas declarações” em causa. 5. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» 3. Os recorridos apresentaram requerimento, remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido e das alegações do Ministério Público, no sentido da inconstitucionalidade do preceito em causa, por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição). 4. Resultam dos autos os seguintes elementos relevantes para a decisão: – Os recorridos A., B., C., D., juntamente com E., F. e G., foram acusados, pelo Ministério Público da prática de crimes de falsificação de documentos, condutas previstas e punidas pelos artigos 256. º, n.º 1, alínea d) , e n.º 3, e 255.º, alínea a) , do Código Penal (na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), tendo na origem da acusação as declarações por aqueles prestadas (enquanto justificantes ou declarantes) em escrituras de justificação de vários prédios; – Ouvidos os arguidos a esse respeito, o Tribunal do Círculo Judicial de Ponta Delgada procedeu a uma alteração da qualificação jurídica das condutas imputadas aos arguidos, entendendo que estas não integravam crimes de falsificação de documentos, mas antes os crimes previstos no artigo
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