TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

381 acórdão n.º 379/12 SUMÁRIO: I – A norma constante do artigo 97.º do Código do Notariado (como já, antes dela a do artigo 106.º) só fica completa quando lida em conexão e integrada pela norma sancionadora para que remete e onde consta a moldura penal aplicável ao crime nela tipificado; daí que a alteração da norma para que é feita a remissão, com a consequente alteração da punição, importe inevitavelmente uma mudança substancial do alcance da norma do artigo 97.º, por confronto com o que dispunha o anterior artigo 107. º, devendo ser-lhe atribuído caráter inovatório. II – Tal conclusão só não é perentória e de fundamento incontroverso porque, não obstante o entendi- mento acima expresso, pode subsistir alguma margem de dúvida quanto à identificação do crime para que remetia o artigo 107.º do Código do Notariado, na redação original deste diploma, como sendo o de falsificação intelectual de documento. III – Ora, o tipo de crime para que o artigo 97.º remete não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça, pelo que o estabelecimento de correspondência entre a fórmula “crime de falsas declarações perante oficial público” e um determinado tipo legal de crime é tarefa interpretativa, que, no entanto, se depara com dificuldades e incertezas incompatíveis com o princípio da legalidade, na vertente de nulla poena sine lege certa . ACÓRDÃO N.º 379/12 De 12 de julho de 2012 Julga inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado. Processo: n.º 12/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.

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