TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cumprir os seus objectivos no novo contexto económico e financeiro, não parece que, para uma participa- ção informada, seja essencial a explicitação das condições macro-económicas que, podendo ser objecto de leitura divergente nas suas causas, extensão, consequências e remédios, em si mesmas, podem considerar-se do conhecimento comum do cidadão medianamente interessado nos assuntos da república. Coisa diversa é a exatidão dessa fundamentação ou a concordância com as opções de desenvolvimento do setor do turismo e de ordenamento do território que lhe presidem ou com as consequências que, nesse domínio, se prevejam como decorrendo do novo regime. 9. Ancorado, sempre, na insuficiente concretização das razões da medida adoptada, o pedido argumenta que o princípio constitucional da proporcionalidade deixa de cumprir o seu papel de contenção do excesso na atuação dos poderes públicos. As assinaladas falhas e insuficiências de fundamentação não permitiriam avaliar as opções em causa através do crivo daquele princípio fundamental, mostrando-se, por um lado, impossibilitada a ponderação da idoneidade do meio usado para a prossecução dos objetivos a que se propõe e, por outro lado, prejudicada a formulação de qualquer juízo de eficiência quanto à opção pela suspensão das normas planificatórias atrás identificadas em detrimento de outras alternativas. Também por este ângulo não tem razão. 9.1. Sem prejuízo do que se dirá quando se apreciar a violação da garantia procedimental do n.º 5 do artigo 65.º da Constituição, não parece poder afirmar-se que procedam as imputações de inconstituciona- lidade a este propósito deduzidas pelo Requerente, desde logo porque o pedido assenta num juízo sobre a insuficiência de explicitação do “pressuposto de facto” da opção tomada que, pelas razões já referidas, não se acompanha. É certo que as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “ justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “ Estado proporcional”. Sucede que as finalidades prosseguidas pelo diploma em apreço são cognoscíveis para os destinatários e para a comunidade jurídica, proporcionando elementos suficientes para o controlo judicial da necessidade, ade- quação e justa medida, nos limites em que ele seria concebível relativamente a opções de planos sectoriais, como o plano de ordenamento regional do turismo. Trata-se de instrumento de políticas públicas, de conteúdo não determinável a nível da Constituição, cuja incidência espacial há de ser mediada por outros instrumentos de gestão territorial, designadamente por planos especiais e pelos planos municipais de ordenamento do território e urbanismo, pelo que só de modo indirecto as opções desse Plano, ou dos atos que lhe modifiquem (temporá- ria ou definitivamente) o conteúdo, podem contender com posições subjetivas dos cidadãos. Assim, quanto à norma do artigo 1.º do Decreto sujeito a fiscalização preventiva não procede a imputa- ção de violação das normas constitucionais de tutela constitucional do ambiente e ordenamento do território e da proibição do excesso. 9.2. Embora no mesmo quadro de fundo, o confronto do artigo 2.º do Decreto com os referidos parâ- metros pode exigir algum afinamento. Está em destaque a circunstância de a dita suspensão ser estabelecida até à revisão do Plano através, segundo o Requerente, “de um verdadeiro desvio na escolha de procedimento, suspendendo quando se pretende alterar, o que, não apenas implica um vazio na ordem jurídica, propiciando a desregulação da atuação da Administração Pública regional e local num domínio sensível dos direitos dos particulares, com ­ implicações económicas e patrimoniais não despiciendas, como subtrai o procedimento de alteração do

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