TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
375 acórdão n.º 377/12 Esta norma foi substancialmente alterada pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro (emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de setembro), que alterou o Decreto- - Lei n.º 452/99 e o Estatuto, por este aprovado, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que passou a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. Acontece que nos presentes autos e no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitu- cionalidade apenas está em apreciação a constitucionalidade da referida norma na redação (hoje não vigente) que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 452/99. De facto, foi essa a norma que a sentença recorrida recusou aplicar (onde, aliás, nem se faz menção a esta alteração), sendo certo que a ação decidida por esta sentença foi intentada em data anterior à mencionada alteração. «6. A sentença recorrida julgou improcedente a ação intentada por uma empresa de contabilidade contra o técnico oficial de contas, aqui recorrido. A autora invocava a circunstância de o réu a ter substituído nas funções de técnico oficial de contas junto de um conjunto de sociedades e pedia o pagamento de quantias em dívida, corres- pondentes aos serviços de contabilidade que prestara à dita sociedade e que esta não lhe pagara. A decisão de improcedência foi fundamentada na recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 56.º do ECTOC, por se entender que a mesma é organicamente inconstitucional por ter ido além da lei de autorização legislativa respetiva (Lei n.º 126/99, de 20 de agosto). Em sentido contrário se pronunciou o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitu- cional, salientando que a norma em causa não dispõe sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, nem con- substancia uma restrição a um direito fundamental, pelo que não se integra na área da competência reservada da Assembleia da República.» 6. Como o Tribunal já expendeu no Acórdão n.º 29/00, «nada obsta a que, no diploma autorizado, o Governo legisle sobre outras matérias relacionadas ou conexas com as que foram objeto de autorização legis- lativa, desde que aquelas se não insiram na esfera de competência da Assembleia da República». Daí que o facto de, comprovadamente, a norma impugnada não estar coberta pela lei ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n.º 452/99 (Lei n.º 126/99, de 20 de agosto), não atesta, desde logo, a sua inconstitucionalidade orgânica, pois há que avaliar se se trata de norma que versa sobre matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República. Só em caso de resposta afirmativa a essa questão pode ser confirmado o vício que a sentença recorrida imputou à norma do artigo 56.º, n.º 2, do ECTOC. Esta norma inclui-se no Capítulo VI do Estatuto, que disciplina os direitos e deveres dos técnicos ofi- ciais de contas e, de acordo com a respetiva epígrafe, disciplina os “deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas”. De facto, o n.º 1 deste preceito estabelece deveres recíprocos entre estes profissionais, concre- tamente, deveres de colaboração, através da disponibilização de elementos e esclarecimentos, nos casos em que um técnico oficial de contas assume funções anteriormente cometidas a outro técnico oficial de contas. Já o n.º 2 do artigo 56.º – aqui questionado do ponto de vista da sua constitucionalidade – prevê um dever do técnico oficial de contas que sucede a outro na prestação de serviços a uma determinada entidade, traduzido na obrigação de certificar-se se estão pagas as quantias devidas ao seu antecessor, «sob pena de se assumirem perante estes pelos montantes em causa». Ou seja, no caso de um técnico oficial de contas tomar a cargo uma determinada contabilidade que anteriormente estava entregue a outro profissional, terá de se assegurar que os valores devidos, pela “socie- dade-cliente”, ao técnico oficial de contas que o antecedeu nessas funções, foram integralmente pagos, sob pena de também ele poder ser responsável pelos valores em dívida. 7. A análise feita até aqui demonstra, sem margem para dúvida, que a norma questionada não versa sobre matéria relativa a associações públicas. De facto, a norma reputada inconstitucional, não obstante incluir-se no, então vigente, Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, não respeita à própria
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