TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos doTribunal da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Ofi- ciais de Contas (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, doravante ECTOC). 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo como se segue: «1. º Não dispõe sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, nem consubstancia uma restrição a um direito fundamental, a norma contida no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê a responsabilidade civil subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas. 2. º Pelo que o conteúdo de tal norma não se integra na área da competência reservada da Assembleia da República. 3. º Assim sendo, a norma em causa não extravasa a Lei n.º 126/99, de 20 de agosto – lei habilitante do Decreto- - Lei n.º 452/99, em que se insere – , que autorizou o Governo a aprovar o novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, designadamente, introduzindo novos preceitos. 4. º Não é, pois, a referida norma organicamente inconstitucional, razão, pela qual, merece provimento o recurso.» 3. O recorrido não contra-alegou. 4. Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter ficado vencido, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A norma do artigo 56.º, n.º 2, do ECTOC, na redação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novem- bro, reza assim: « Artigo 56.º Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas 1 – (…). 2 – Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão intei- ramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta.»

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