TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
373 acórdão n.º 377/12 SUMÁRIO: I – Na norma aqui em questão está fundamentalmente em causa uma situação específica atinente às relações entre os técnicos oficiais de contas e as entidades para que prestam serviço − a sucessão no exercício de funções numa mesma entidade −, intentando-se evitar que, através dessa mudança, a entidade empresarial logre manter tais serviços de contabilidade (que, muitas vezes, lhe são legalmente exigidos) sem satisfazer integralmente as suas obrigações perante o técnico oficial de contas cessante, não podendo entender-se que estamos perante uma regulação legal de “conteúdo profissional” ou que diretamente interfira com o exercício da profissão. II – A responsabilidade em que pode incorrer o técnico que não cumpra o dever que, nesta circunstância, lhe é fixado, representa uma disciplina pontual de uma envolvente relacional “externa” ao exercício profissional, propriamente dito, não interferindo com os modos de o levar a cabo, não se situando, nessa medida, no âmbito de proteção de nenhuma das dimensões garantísticas da liberdade de exercí- cio da profissão. Não julga inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro). Processo: n.º 879/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 377/12 De 12 de julho de 2012
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