TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
37 acórdão n.º 387/12 determinar condutas, alicerçar expectativas e ser objeto de aplicação pelos próprios órgãos administrativos ou judiciais. Não que o texto (o dispositivo e o preâmbulo) revele a razão dessa prescrição. E, efetivamente, os n. os 1 e 2 do artigo 1.º do diploma em análise são, quer na respetiva hipótese norma- tiva (as normas do POT sobre que visam agir), quer na sua estatuição (a suspensão dessas normas até à revisão do Plano), de sentido claro e inequívoco mesmo para um intérprete menos esforçado. Ainda que se entenda que a Administração, os particulares e os tribunais, perante o teor normativo dos preceitos em causa, possam não ficar a saber com exatidão que concretas representações da realidade económica, social e ambiental ou que instantes necessidades e que previsão de evolução levaram o legislador a optar pela suspensão parcial do Plano, o que eles não podem razoavelmente ignorar é quais as normas que se pretende que deixem pro tem- pore de vigorar, em termos de, consoante a sua posição, interesse ou poderes funcionais, poderem atuar na prossecução do interesse público (a Administração), determinar as suas opções de vida ou conduzir os seus negócios (particulares e empresas) ou dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (o juiz) de acordo com a modificação que por esta via se pretende introduzir no ordenamento. Do mesmo modo, a adoção de um termo incerto para a suspensão – até à revisão do Plano – não gera indeterminabilidade de sentido normativo. Poderá ser funcionalmente desconforme à figura da suspensão dos instrumentos de gestão territorial, mas tal regime não constitui parâmetro de constitucionalidade de atos formalmente legislativos. Na verdade – e isto é uma conclusão que pode desde já adiantar-se e terá reflexos no exame de outras questões – a suspensão parcial de um plano até à sua revisão equivale, nos seus efeitos substantivos, à altera- ção desse instrumento de gestão do território nesse mesmo âmbito. Na prática, mantendo-se a suspensão até à revisão, tudo se passa como se o Plano deixasse já de vigorar na parte afetada. Mas isso, podendo contrariar regras da dinâmica dos instrumentos de ordenamento do território, não cria qualquer incerteza jurídica ou, pelo menos, uma incerteza constitucionalmente censurável. Perante tal norma não se justifica uma situação de dúvida razoável quanto à conclusão de que o Plano deixa de produzir efeitos, na parte objeto de suspen- são, até ao evento que no artigo 2.º se refere, ou seja, até que o mesmo Plano seja revisto. 8. Acresce que a censura que o Requerente faz à justificação que o preâmbulo do diploma apresenta para a suspensão se afigura infundada, por pressupor um grau de exigência excessivo quanto à explicitação dos motivos de uma providência desta natureza para habilitar à participação informada dos interessados, pelo menos quando tomada sob forma legislativa como a regra de paralelismo de competência e forma no caso exigia (cfr. n.º 2 do artigo 99.º do RJIGT). Na verdade, uma leitura conjugada do preâmbulo do diploma com as normas que são objeto de suspen- são revela com suficiente concretização as razões determinantes da providência adotada. Está expresso com suficiente clareza que a Assembleia Legislativa, secundando proposta do Governo regional, entendeu que os limites estabelecidos no Plano, expressos em número de camas, quanto ao crescimento do alojamento turís- tico na Região para a ilha do Porto Santo (4 000 camas), bem como, a sua distribuição pelo território dos diversos municípios na ilha da Madeira (mantendo aí todavia, a mesma quantificação global: 35 000 camas) se revelaram inadequados ao cumprimento dos objetivos do POT e não se ajustam à mudança substancial das condições de ordem económica, social e financeira ocorridas nos últimos anos. E que, por outro lado, a tipificação legal do alojamento turístico que o POT tomara por referência havia sofrido modificação de modo que a sua utilização no POT vem constituindo entrave ao acolhimento de potenciais investimentos no setor do Turismo. Tal motivação, relativamente a um ato normativo de natureza legislativa como é o caso, é suficiente para que a opção pela suspensão das normas em causa possa ser criticada, aceite ou repudiada, pelos potenciais interessados ou pelos participantes no processo político, de acordo com as avaliações que eles próprios façam sobre as políticas públicas regionais relativas ao setor do turismo e as suas incidências espaciais. Podendo, obviamente, as premissas desse juízo ser mais concretizadas – o que, aliás, se ensaia na resposta ao pedido – quanto ao desvio de execução do plano e à inviabilidade de, com estas normas, o mesmo
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