TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Española. Homenaje ao Profesor Eduardo Garcia de Enterria , tomo II, Civitas, Madrid, 1991, p. 651 e segs. Entre nós, não são propriamente convergentes as posições de Vieira de andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , Almedina, pp. 122 e segs., e de Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, pp. 422 e segs. E é mesmo divergente destas duas posições o entendimento de David Duarte, “A norma de universalidade de direitos e deveres fundamentais: esboço de uma anotação”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , vol. LXXVI, pp. 426 e segs.). No Acórdão n.º 496/10 deste Tribunal conclui-se que nada obstará, porém, a que certas pretensões de defesa típicas de direitos (subjetivos) fundamentais (por exemplo, os direitos fundamentais processuais, cujo reconhecimento às pessoas coletivas é generalizadamente aceite, mas que também podem ser vistos como princípios objetivos do procedimento, destinados a assegurar o correto cumprimento da função judicial num Estado de direito) sejam absorvíveis pelo princípio do Estado de direito e pelas garantias institucionais que limitam objetivamente a discricionariedade legislativa, já que as normas que estabelecem direitos fundamen- tais consagram também valores constitucionais objetivos que moldam a ordem jurídica e que o legislador tem de respeitar (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Foi enquanto direito processual fundamental ao patrocínio judiciário que o Tribunal admitiu a titularidade por autoridade pública (Presidente de um ins- tituto público) do direito a estar representado em juízo através de um intermediário, técnica e profissional- mente, qualificado. O direito ao patrocínio judiciário é, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais, fórmula que é suscetível de abranger, não apenas os direitos subjetivos privados e individuais, mas também, outros interesses juridicamente protegidos, designadamente, os interesses prosseguidos pelos entes públicos (Acórdão n.º 91/09, disponível no mesmo sítio). Especificamente sobre o direito de acesso aos tribunais, o Tribunal também já entendeu que o exercício da ação penal pelo Estado (através do Ministério Público) não é protegido pelo direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição, direito fundamental dirigido contra o Estado (Acór- dão n.º 530/01 e, no mesmo sentido, Acórdãos n. os 120/02 e 160/10, disponíveis em www.tribunalconstitu- cional.pt ). Sem que deste entendimento se possa inferir que “em qualquer caso, as pessoas coletivas públicas estão excluídas do âmbito de proteção do direito de acesso aos tribunais” (Acórdão n.º 91/09), uma vez que a pessoa coletiva pública em causa naquelas decisões é o Estado soberano no exercício de poderes de jurisdição penal, o que introduz uma especificidade incontornável (Marcelo Rebelo de Sousa/Melo Alexandrino, Cons- tituição da República Portuguesa Comentada , Lex, Lisboa, 2000, em comentário ao artigo 12.º, concluem que certas entidades públicas podem ser titulares de certos direitos de cariz adjetivo, mas já não o Estado). 5. Quanto ao gozo de direitos fundamentais por parte de pessoas coletivas estrangeiras, privadas ou públicas, não é propriamente relevante a jurisprudência deste Tribunal, não obstante ser relativamente extenso o contributo para a densificação do âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas ao cidadão português, que se encontrem ou residam em Portugal (sobre a jurisprudência em torno do artigo 15. º, n.º 1, da CRP, Ana Luísa Pinto/Mariana Canotilho, “O tratamento dos estrangeiros e das minorias na jurisprudência constitucional portuguesa”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, II, Coimbra Editora, 2005, pp. 234 e segs., e “Relatório do Tribunal Constitucional Português” A Jurisprudência constitucional sobre o cidadão estrangeiro , 2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Em geral, a doutrina admite o gozo de direitos fundamentais por parte de pessoas coletivas estrangeiras ( e até de direito internacional), nos mesmos termos em que o artigo 12.º, n.º 2, da CRP o admite para as pessoas coletivas portuguesas e nas condições restritivas estabelecidas no artigo 15.º da CRP para estrangeiros e apátridas (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , tomo IV, Coimbra Editora, p. 236, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, anotação ao artigo 15.º, ponto XII, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 15.º, ponto II.). Especifica- mente em relação às pessoas coletivas estrangeiras de natureza pública, Gomes Canotilho/Vital Moreira não deixam, porém, de afirmar que “não devem poder gozar de direitos fundamentais, pelos menos na medida em que isso seja contraditório com a soberania nacional” (neste sentido, também o Relatório já citado, onde
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