TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

363 acórdão n.º 360/12 o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do fair trial e o princípio da igualdade de armas, vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n. os 1 e 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»; e b) A «norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos pro- cessuais», por violação dos «princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, inerentes ao Estado de direito e corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, vertidos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». As disposições legais da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal – a que se reportam as normas que são objeto do presente recurso têm a seguinte redação: « Artigo 47.º Representação do Estado requerente no processo de extradição 1. O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito. (…) 4. A participação a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto direto com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar. Artigo 58.º Interposição e instrução do recurso 1. O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias. (…)». A disposição legal do Código de Processo Penal (CPP) a que se reporta uma das normas que é objeto do presente recurso tem a seguinte redação: « Artigo 401.º Legitimidade e interesse em agir 1. Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; (…)». As duas primeiras disposições legais inserem-se na fase judicial do processo de extradição, a qual é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, destinando-se a «decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando» (artigo 46.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 144/99). Foram aplicadas no acórdão recorrido, na dimensão interpretativa especificada pela recorrente, já depois de ter sido decidida a extradição de A. e de o extraditado ter sido entregue ao Estado requerente, na falta de disposições legais específicas, entendendo-se que a questão da violação do princípio da especialidade é um incidente da entrega, regulada no artigo 60.º da Lei n.º 144/99 e em conexão com a extradição decretada, que integra ainda a fase judicial.

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