TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. A União Indiana enforma as suas Alegações numa petição de princípio: a de que, caso não seja admitida a recorrer da decisão proferida nos autos, os seus direitos não estarão acautelados, protegidos. 16. Na verdade, a posição processual que a recorrente pretende abusivamente assumir compete ao Ministério Público a quem, como não poderia deixar de ser, é conferido direito ao recurso. 17. Às interpretações que o Supremo Tribunal de Justiça efetuou da citada disciplina legal não pode ser assa- cado qual vício de inconstitucionalidade na medida em que é ao Ministério Público que cabe a defesa da posição do Estado Requisitante no âmbito do processo de extradição por ser a quem compete promover o cumprimento do pedido de extradição (cfr. n.º 2 do artigo 50.º da citada Lei). 18. O facto de a União Indiana ter vindo a ser chamada a intervir no processo para se pronunciar acerca das posições tomadas pelo Extraditado não significa que lhe tenha sido conferido pelo Tribunal o estatuto de um verdadeiro sujeito processual pois tal intervenção inscreve-se ainda na esfera de ação de um coadjuvante tal como previsto pelo n.º1 do artigo 47.º da Lei da Extradição. 19. Pelo que se impõe concluir que as interpretações que o Supremo Tribunal de Justiça efetuou das normas conjugadas dos artigos 47.º, n.º4 e 58.º, n.º1 da Lei n.º144/99 e do artigo 401.º, n.º1, alínea d) do CPP não padecem das invocadas inconstitucionalidades, 20. Pois legalmente a posição do Estado Requisitante é acautelada pela representação do Ministério Público. 21. Não se podendo sustentar que a única interpretação conforme à Constituição seria aquela que admi- tisse como partes legítimas dois sujeitos processuais distintos que, na verdade, representariam a mesma posição, a mesma “parte”. 22. Labora ainda a União Indiana na mesma petição de princípio quando sustenta a violação dos princípios da igualdade de armas e do fair trial. 23. Ambos os princípios estão totalmente acautelados na interpretação normativa levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça pela simples razão de que a União Indiana (ou qualquer outro Estado Requerente, natural- mente) não é uma “parte” nos autos de Extradição. 24. A posição sustentada pela União Indiana revela, ademais, uma descabida desconfiança face à atuação do Ministério Público pois apenas assim se pode entender que a recorrente considere que conceder-se ao Ministério Público o direito ao recurso e não o conceder a um coadjuvante do Ministério Público é violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva... 25. Não é inconstitucional a interpretação das normas conjugadas dos artigos 47.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1 da Lei n.º144/99 e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) do CPP segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição já depois da entrega do Extraditando às autoridades desse mesmo Estado. 26. Não é inconstitucional a interpretação dos mesmos normativos legais segundo a qual não tem legitimi- dade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designa- damente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A recorrente requer a apreciação de duas questões de constitucionalidade: a) A «norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n. º  1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição já depois da entrega do extraditado às autoridades desse mesmo Estado», por violação do «princípio do Estado de direito, o princípio da interpretação conforme à Constituição­,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=