TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

361 acórdão n.º 360/12 Acórdão, esse, devidamente levado ao conhecimento da União Indiana, e que definiu, assim, os termos em que a extradição teria lugar, bem como a circunstância (condição resolutiva) em que tal extradição poderia, eventual- mente, ser resolvida. Estas foram, pois, as “regras do jogo”, que vincularam – e vinculam – quer as autoridades portuguesas, quer as autoridades indianas, que com elas, voluntária e expressamente se conformaram, através de declarações sucessivas das suas mais altas instâncias, quer políticas, quer judiciais, juntas aos autos, e a que, quer o Acórdão da Relação de Lisboa, quer o Supremo Tribunal de Justiça, expressamente se referiram. Estas, pois, também, as “regras do jogo”, que acabaram por impor, quer ao Tribunal da Relação de Lisboa, quer ao Supremo Tribunal de Justiça, como entidades que autorizaram a extradição de A., a solução para a violação do princípio da especialidade, que constaram, por parte da União Indiana, designadamente resolvendo a sua anterior decisão sobre a matéria. Com efeito, o presente processo de extradição de A. só estará integralmente concluído, se e quando inteira- mente cumpridas estiverem, também, as condições definidas para a sua execução. 61. º O princípio da especialidade, se inicialmente associado à proteção da soberania dos Estados, está, atualmente, estreitamente associado à defesa dos interesses e direitos fundamentais do próprio extraditado, como tal situado no âmbito da proteção dos direitos do homem e intimamente ligado ao princípio do acusatório. Muito embora o ordenamento jurídico português não preveja consequência específica para a violação do prin- cípio da especialidade, por parte do Estado requerente da extradição, nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação do princípio da especialidade. Tal reação poderá ter lugar, designadamente, pela via político-diplomática, pela intervenção de instâncias de jurisdição internacional ou de tribunais internos do Estado inadimplente. Pode, porém, ter igualmente lugar – e foi o que acabou por acontecer – através da reação dos tribunais internos portugueses, que se não podem alhear de uma possível violação do princípio da especialidade, por parte do Estado requerente da extradição. Assim, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, quer o Supremo Tribunal de Justiça, em face das informações prestadas pelo Estado ora recorrente, foram forçados a declarar resolvida a autorização judicial concedida de extra- dição, o que tem como consequência ter de se considerar a presença do recorrente, em território da União Indiana, ilegal e, como tal, concluir-se, ser inevitável, a devolução do extraditado às autoridades portugueses. O Estado requerente poderá, no entanto, requerer a ampliação do pedido de extradição ou formular um novo pedido, relativamente a factos diferentes daqueles pelos quais foi concedida a extradição. XIV. Conclusões 62. º Por todo o exposto ao longo das presentes contra-alegações, crê-se, pois, que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso interposto pela União Indiana; b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de janeiro de 2012». O recorrido A. contra-alegou, concluindo, entre o mais, o seguinte: «13. A União Indiana formula toda a sua argumentação no sentido de sustentar que o reconhecimento da sua ilegitimidade para apresentar recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa redundaria no desamparo da posição do Estado Requerente. 14. Daí a invocação da violação dos princípios do Estado de Direito, da tutela jurisdicional efetiva, do fair trial, da igualdade de armas, da boa fé, da confiança e da segurança jurídica e do direito a um processo justo e equitativo.

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