TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ressalta à vista, desde logo, a construção artificiosa dessa argumentação, designadamente ao considerar o Acór- dão recorrido como uma “decisão condenatória”, quando a recorrente nem sequer é sujeito processual do processo de extradição em curso. Por outro lado, está suficientemente definido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, que há recurso no caso de eventual violação do princípio da especialidade, por parte do Estado requerente, mesmo depois de entregue o extraditado a esse Estado, e, depois, que o mesmo Estado não tem legitimidade para interpor recurso de uma tal decisão, uma vez que nunca teve, no processo de extradição, o estatuto de sujeito processual. Tal limitação decorre diretamente da lei (artigo 58.º da Lei 144/99, em interpretação extensiva e conforme à Constituição), não se configurando nem como uma restrição arbitrária, nem desproporcionada, nem excessiva. Grande parte das ordens jurídicas, aliás, nem sequer prevê a intervenção do Estado requerente no processo de extradição. Por outro lado, a limitação decorre, naturalmente também, para proteção dos interesses e direitos processuais do extraditando, particularmente carecidos de tutela neste caso, como se comprova pela sujeição do processo de extradição às disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 58. º Também se afigura, no mínimo, temerário falar na restrição do acesso a uma justiça plena e efetiva, relativa- mente à ora recorrente, quando esta teve, designadamente através do Ministério Público, intervenção no processo, sempre que o entendeu necessário e conveniente, para prestar as informações relevantes para a apreciação do seu pedido. Informações, essas, que foram sempre tidas em conta, designadamente, pelo Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, que lhes faz expressa referência. Não se percebe, por isso, que mais informações a ora recorrente pretenderia, ainda, prestar, para além de todas aquelas que já prestou, designadamente sobre a não violação do princípio da especialidade. Sendo certo, aliás, que foram justamente todas essas informações, por si prestadas, que determinaram a reso- lução da anterior decisão de extradição de A., por parte, quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Supremo Tribunal de Justiça, por violação do princípio da especialidade. 59. º Ainda menos compreensíveis se apresentam os argumentos relativos a uma possível discriminação, no direito de acesso aos tribunais, por parte da ora recorrente, dado que o Ministério Público pode interpor recurso no pro- cesso de extradição, mas ela não. Ministério Público, de novo se sublinha, que frequentemente interveio no processo no interesse do Estado requerente. Mas a razão para tal é simples e não envolve qualquer violação do princípio da igualdade de armas, que tem subjacente a ideia de estatutos processuais equivalentes. Com efeito, o Ministério Público – e o extraditando – são sujeitos processuais, o Estado Requerente não. Este agiu, sempre, numa posição subordinada, para prestar as informações que, no seu próprio interesse, o tribunal devia conhecer, para poder decidir sobre a autorização da extradição. Não se vê, pois, que limitação de direitos estará em causa, quando a ora recorrente interveio sempre que o achou necessário, para defesa dos seus interesses e apresentação dos seus pontos de vista. Sendo certo, por outro lado, ser difícil conceber que estamos, no caso da ora recorrente, a falar na proteção de direitos fundamentais que lhe assistam, normalmente associados a pessoas individuais, como será o caso do extraditado. 60. º Como já por diversas vezes referido, a extradição de A. teve lugar em novembro de 2005, no seguimento de Acórdão da mais alta instância judicial portuguesa – o Supremo Tribunal de Justiça.

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