TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de validade das normas em causa, afigura-se oportuno recordar que tais considerações somente interessam para contextualização das questões de constitucionalidade suscitadas. Não compete ao Tribunal Consti- tucional verificar a conformidade do ato sujeito a fiscalização preventiva a normas infraconstitucionais da “ dinâmica dos Planos”, designadamente por falta de explicitação das concretas circunstâncias que constituem a alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concre- tização das opções de política do turismo na Região, com reflexos no planeamento físico do território, que haviam sido tomadas em 2002, como se de um ato administrativo se tratasse. Cabe-lhe, e só isso lhe cabe, dizer se, por ser o diploma deficitário nesse ponto – admitindo, num primeiro momento, que essa imputação proceda –, as normas em causa violam princípios constitucionais, designadamente o princípio da precisão ou determinabilidade das leis e o princípio da proporcionalidade. Sobre o princípio da precisão ou determinabilidade das leis em geral ( i. e. , abstraindo de particu- lares exigências constitucionais em domínios normativos específicos, designadamente em matéria penal e tributária), vem o Tribunal entendendo que o mesmo, sob o ponto de vista intrínseco, se reconduz às seguintes ideias essenciais (Acórdão n.º 285/92, disponível, como os demais citados sem outra referência, in www.tribunalconstitucional.pt ) : 1) exigência de clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode não ser pos- sível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco, capaz de alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto; 2) exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um ato legislativo que não contém uma disciplina suficientemente concreta (densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: – alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; – constituir uma norma de atuação para a administração; – possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. O Tribunal tem entendido que, embora não sendo constitucionalmente explícita, esta exigência de cla- reza razoável do conteúdo dos atos normativos se retira do artigo 2.º da Constituição, integrando o princípio constitucional estruturante que é o princípio do Estado de direito. Com efeito, as decisões estaduais que tiverem um conteúdo de tal ordem obscuro, impreciso ou contraditório que chegue a ser indeterminável para os seus destinatários não podem ser conformes à exigência de segurança que vai incluída na dimensão material do princípio do Estado de direito (cfr. Maria Lúcia Amaral, A Forma da República , Coimbra, 2005, pp. 179-180; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7. ª edição, Coimbra, Alme- dina, 2003, p. 258). Sucede que o ato do parlamento regional em que se inserem as normas em causa, diversamente da gene- ralidade dos instrumentos que integram o sistema de gestão do ordenamento do território e urbanismo, tem natureza de ato legislativo (cfr. n.º 1 do artigo 112.º da CRP). Ora, a falta ou insuficiência de enunciação contextual dos pressupostos de facto considerados para a emissão de determinada providência legislativa, ou das prognoses que, com base nessa realidade, o legislador tenha efetuado, não afeta a clareza ou a densidade da norma em tais bases construída. De modo geral, relativamente a atos de natureza normativa, só o que possa redundar, no fim de um persistente esforço hermenêutico, numa situação de perplexidade inultrapassá- vel quanto ao sentido da prescrição legislativa pode considerar-se como insuscetível de qualificar-se como ato válido do poder normativo público num Estado de direito. Numa perspetiva estrutural, tratar-se-á de vícios localizados na hipótese ou na estatuição da norma ou de colisão irremovível de sentido de várias normas. De modo geral, afigura-se dificilmente concebível que possa violar as exigências de determinabilidade das leis a falta ou insuficiente revelação das razões que tenham levado à adoção de determinada providência. Ao abrigo do referido princípio tem sentido exigir-se aos atos normativos do poder público que o texto seja inteligível quanto à conduta que permite, proíbe ou impõe ou ao efeito que visa produzir porque só assim a norma pode
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