TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
359 acórdão n.º 360/12 conforme à Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do fair trial e o princípio da igual- dade de armas, vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n. os 1 e 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 17. Por outro lado, uma interpretação das normas em causa que nega o direito ao recurso a um Estado Reque- rente que sempre interveio no processo como verdadeiro sujeito processual, com o assentimento e a solicitação das próprias autoridades judiciárias competentes, é atentatória dos princípios da confiança, boa fé e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito; 18. Com efeito, a postura assumida pelas mais altas instâncias dos Tribunais Portugueses ao longo do presente processo perante a União Indiana, fundou a séria expectativa que esta detinha de ver o seu recurso admitido, sendo que essa expectativa goza de proteção constitucional, em face da própria ideia de Estado de Direito; 19. Mais, uma tal mudança de posição, através da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade ora se suscita, revela que a recorrente não pode confiar numa justa e imparcial conformação do processo, resultando numa denegação do direito a um processo justo e equitativo, violando-se o princípio ínsito no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 20. Pelo que, em suma, a interpretação dos artigos 47.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais, viola, também, os princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito e corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equi- tativo, vertidos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». 7. Notificados os recorridos, o Ministério Público apresentou alegações de onde se extrai o seguinte: «47. º Ora, quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada, a Reclamação, apresentada pela ora recor- rente, refere as seguintes disposições (cfr. fls. 386 dos autos): 2.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º1 da Constituição, enquanto o requerimento de recurso refere as seguintes (cfr. fls. 443 dos autos): 2.º, 18.º, n. os 1 e 2, e 20.º, n.º 4, da Consti- tuição, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Conclui-se, pois, que o artigo 18.º, n.º 1 e 2 da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não constavam da Reclamação, e o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição não consta do requerimento de recurso. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada, a Reclamação, apresentada pela ora recor- rente, refere as seguintes disposições (cfr. fls. 388 dos autos): 2.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º1 da Constituição, enquanto o requerimento de recurso refere as seguintes (cfr. fls. 446 dos autos): 2.º, 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Conclui-se, pois, que o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não constava da Reclamação, e os artigos 7.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição não constam do requerimento de recurso. Em suma, quanto a ambas as questões de constitucionalidade suscitadas, este Tribunal Constitucional apenas deverá apreciar a argumentação, apresentada pela ora recorrente, relativa aos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da Constitui- ção da República. (…) XIII. Da argumentação da ora recorrente 57. º Apreciemos, agora, a argumentação da ora recorrente, à luz das considerações que foram sendo, sucessiva- mente, apresentadas ao longo das presentes contra-alegações.
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