TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL competentesautoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos pro- cessuais, a qual viola, também, os princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito e corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, vertidos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. A dimensão normativa extraída dos referidos preceitos legais, ao determinar a ilegitimidade do Estado Requerente de um processo de extradição, já depois da entrega do Extraditado às autoridades desse mesmo Estado, para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos, viola, em primeira instância, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, corolário direto da ideia de Estado de Direito; 5. Deste princípio decorre, entre o mais, que o legislador não pode limitar o direito ao recurso de forma arbi- trária ou sem ter por finalidade a proteção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; 6. A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se submete a apreciação revela uma diferenciação arbitrária entre os estatutos processuais do Extraditado e do Estado Requerente, que não tem cabimento na fase processual em que nos encontramos e que não se conforma com o princípio da igualdade; 7. Estamos ainda perante uma restrição excessiva e desproporcional do direito ao recurso da União Indiana, a qual não é admissível à luz do princípio da proporcionalidade, a que deve obedecer qualquer restrição de um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa, na medida em que infringe os três subprincípios contidos naquele princípio; 8. Em concreto, a solução normativa aplicada no presente caso revela-se desadequada, desnecessária e despro- porcional, violando assim o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 9. As finalidades das normas sub judice que restringem o direito ao recurso do Estado Requerente, designada- mente a proteção do caráter urgente do processo de extradição e a tutela da soberania do Estado Requerido, não encontram conexão com a fase processual em que se encontram os presentes autos, revelando-se particularmente desadequada e desnecessária a restrição daquele direito processual fundamental; 10. A isto acresce que, ao implicar a exclusão da tutela jurisdicional da recorrente no âmbito de uma fase pro- cessual cujo desfecho a irá necessariamente afetar, falha manifestamente à solução normativa restritiva em causa a exigência subjacente ao terceiro subprincípio da proporcionalidade, isto é, o requisito da racionalidade ou justa medida. 11. Ainda, ao vedar o direito ao recurso do Estado Requerente de um processo de extradição, já depois da entrega do Extraditado às autoridades desse mesmo Estado, e ao conferir esse direito ao Ministério Público e ao Extraditado, a norma em causa restringe, de uma forma discriminatória, o direito de acesso aos tribunais por parte daquele Estado, assim violando, também por esta razão, o princípio da tutela jurisdicional efetiva; 12. Resulta ainda violado o princípio da igualdade de armas, na medida em que se verifica uma compressão excessiva deste princípio quando se concede o direito de recurso a todos os sujeitos processuais, salvo o Estado Requerente; 13. Nesta fase processual, aliás, cai o fundamento da desigualdade de armas que se verifica no processo de extradição; 14. Saindo igualmente postergado o princípio, do fair trial, vertido no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ao denegar-se injusta e infundadamente um direito processual básico como o é o de apresentar recurso de uma decisão condenatória; 15. A dimensão normativa que vedou o direito ao recurso da recorrente, viola ainda o princípio constitucional da interpretação conforme à Constituição, ínsito no artigo 18.º, n. os 1 e 2, da Lei Fundamental, na medida em que, perante duas soluções admissíveis à luz das normas aplicáveis, o Tribunal a quo escolheu a interpretação mais restritiva dos direitos processuais fundamentais da recorrente; 16. Pelo que em suma, a interpretação dos artigos 47.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição já depois da entrega do Extraditado às autori- dades desse mesmo Estado, viola, nomeadamente, o princípio do Estado de Direito, o princípio da interpretação
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=