TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

357 acórdão n.º 360/12 a utilização de correspondentes instrumentos para realização, em forma célere e ajustada, pela via de recurso, por isso que sendo resultante de uma Lei, como é a que vigora sob o n.º 144/99, de 31/8, a interpretação que veda o recurso da União Indiana, mera auxiliar processual, não se vê como esta interpretação, diversa da que é a sua, atropele qualquer direito constitucional e funde declaração de inconstitucionalidade, como propende a considerar, designadamente, por ofensa aos art. os 2. º, 7.ºn.º 1, 20.º n.º 4 e 32. º, da CRP, que, salvo melhor entendimento, não teve lugar. A rematar dir-se-à que por decisão sumária deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, no P.º n.º 759/11.OYR.LSB. S1, foi rejeitado o recurso interposto pelos EUA da decisão final proferida na Relação num processo em que fora indeferido o pedido de extradição, que deduziram, com o fundamento em irrecorribi- lidade nos termos da lei. Face ao exposto se rejeita, por ilegitimidade nos termos dos artigos 401.º n.º 1 e 414.º n.º 2, do CPP, inad- missível legalmente o recurso que interpôs e cuja admissão ordenada por despacho do Exm.º Sr. Juiz Conselheiro, Vice Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, não vincula, nos temos do artigo 405.º n.º 4, do CPP, este STJ funcionando, agora, diversa e colegialmente, como tribunal de recurso». 5. O presente recurso foi interposto desta decisão para apreciação da: «(…) norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n. º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição já depois da entrega do Extraditado às autoridades desse mesmo Estado», na medida em que viola «o princípio do Estado de Direito, o princípio da interpretação conforme à Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do fair trial e o princípio da igualdade de armas, vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n. os 1 e 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». (…) « norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais», na medida em que viola «os princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito e corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, vertidos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». 6. Notificada para alegar, a recorrente concluiu o seguinte: «1. A recorrente invoca a inconstitucionalidade de duas interpretações normativas retiradas da conjugação dos artigos 47.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, a saber: 2. A interpretação dos artigos 47.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição já depois da entrega do Extraditado às autoridades desse mesmo Estado, a qual viola, nomeadamente, o princípio do Estado de Direito, o princípio da interpretação conforme à Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do fair trial e o princípio da igualdade de armas, vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e 3. A interpretação dos artigos 47.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das

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