TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, a primeira questão que interessará apurar, é a de se saber se, realmente, houve ou não violação da garantia prestada, nos termos da qual só haveria procedimento contra o extraditado pelos factos apresentados como funda- mento da extradição. Depois, uma vez concluído que o extraditando está a ser “perseguido, detido, julgado, ou sujeito a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português, diferentes dos determinados no pedido de cooperação” (cfr. artigo 16.º n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de agosto), e não abrangidos por qualquer ampliação do pedido, então o Tribunal da Relação de Lisboa deverá daí tirar as devidas consequências. Pelo menos, declarará resolvida a autorização concedida, de extradição, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, em território da União Indiana, ilegal. Esta declaração deverá depois ser devidamente encaminhada para as instâncias do poder político, através da autoridade central em matéria de cooperação judiciária penal internacional, que é a Procuradoria-Geral da Repú- blica, a fim de, pela via diplomática, o Estado português tomar a atitude que for considerada mais conveniente». 3. Em cumprimento deste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa acordou, em 14 de setembro de 2011, em resolver a autorização concedida para a extradição de A., por violação do princípio da especialidade tal como é entendido pelo ordenamento jurídico português. Com relevo para a presente decisão, lê-se neste acórdão, quanto à «determinação das consequências da violação verificada», o seguinte: « Esta lei [Lei n.º 144/99, de 31 de agosto], tal como foi dito no despacho do relator e reafirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não prevê, em termos gerais (…), “qualquer consequência específica para a vio- lação do princípio da especialidade por parte do Estado requerente da extradição”. Isto não obsta a que, em caso de violação, o Estado português, para além de poder, eventualmente, vir a suscitar “a intervenção de instâncias de jurisdição internacional” (…) e de poder extrair do caso as devidas consequências políticas, não possa vir a reagir pela via político-diplomática, para o que será relevante o juízo formulado pelas instâncias judiciárias portuguesas, que não podem “considerar-se completamente estranhas à situação”. Tal juízo, em caso de comprovada violação do princípio da especialidade, tal como ele é entendido pelo ordenamento jurídico português, deve, de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentar, pelo menos, a decisão de considerar ilegal o julgamento pelos novos crimes e de resolver a autorização concedida para a extradição.» 4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação e a União Indiana interpuseram recurso desta decisão. Na sequência de reclamação da decisão de não admissão do recurso da União Indiana, o mesmo foi admitido para permitir à formação de julgamento a decisão sobre o estatuto processual da reclamante, incluindo a legitimidade. Pelo acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se pela rejeição do recurso interposto pela União Indiana, por inadmissibilidade legal, e pela improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a decisão recorrida. A questão prévia da recorribilidade por parte da União Indiana, Estado requerente do pedido de extra- dição, foi apreciada e decidida nos seguintes termos: « Nos termos do artigo 58.º, da Lei 144/99, de 31/8, subordinado à epígrafe “Interposição de recurso e instru- ção do recurso”, estipula-se no n.º 1, que o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias. Nos precisos termos do artigo 49.º n.º 3, de tal Lei, dispõe-se expressamente que só cabe recurso da decisão final, competindo o julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. E a posição que é atribuída ao Estado requerente da extradição é a de mero participante”, (artigo 47.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31/8), e “tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto direto com o processo (...), bem como fornecer ao tribunal os elementos que entenda solicitar”.

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