TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do pedido de extradição não está neste processo numa posição de confronto processual relativamente àquele Estado. Não está investido num qualquer papel de participante (parte) processual, relativamente ao qual se possa concluir que foi proferida uma decisão contra ou a favor dele, uma decisão que direta e efetivamente o prejudique, porque a isso sempre obstaria a natureza jurídica da extradição, uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal entre Estados soberanos. IV – A relação entre os Estados soberanos envolvidos na extradição, requerente e requerido, é de coopera- ção na luta contra o crime, havendo ganhos ao nível da celeridade e da eficácia se o Estado requerente participar na fase judicial do processo e no processo judicial em que se averigue, na ordem jurídica do Estado requerido, a violação do princípio da especialidade. Relevando estritamente da cooperação com o Estado ao qual foi pedido auxílio judiciário em matéria penal, esta participação não pode cons- tituir a base de um direito de intervenção processual que legitime a interposição de recurso por parte do Estado ao qual é prestado tal auxílio. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a União Indiana e são recorridos o Ministério Público e A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 11 de janeiro de 2012. 2. Por acórdão de 27 de janeiro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a extradição do recorrido A. para a União Indiana. Alegando a violação das garantias prestadas pelo Estado requerente a Portugal, designadamente a vio- lação do princípio da especialidade, este recorrido solicitou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a sua imediata devolução às autoridades portuguesas. Por despacho do relator, de 18 de maio de 2007, aclarado em 12 de junho de 2007, o tribunal declarou- - se incompetente para ordenar a devolução do extraditado e indeferiu o requerido. Segundo este despacho, a alegada violação, a confirmar-se, apenas poderia justificar a responsabilização do Estado requerente no plano internacional, a qual não depende da atuação de qualquer tribunal português, e a utilização pelo extraditado dos meios de defesa adequados previstos no direito da União Indiana, sendo sintomática a inexistência de qualquer norma interna portuguesa que legitime a atuação pretendida. Interposto recurso desta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça acordou, em 13 de dezembro de 2007, em revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro em que se tome posição sobre a alegada violação do princípio da especialidade, ordenando-se, sendo o caso, a apresentação da prova pertinente, procedendo-se à audição da União Indiana, e decidindo-se em consequência. É a seguinte a fundamentação do decidido: « Quanto a este último [princípio da especialidade], começou por se ver nele o interesse da proteção da sobe- rania dos Estados. O facto de se ir para além daquilo que o Estado requisitado houvera autorizado e concedido, significava, por parte do Estado requisitante, o desprezo pelas condições impostas pelo Estado solicitado, e, nessa
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