TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
351 acórdão n.º 360/12 SUMÁRIO: I – Estando em causa a invocação de um direito fundamental por parte de uma pessoa coletiva pública, de direito internacional (um Estado estrangeiro), e tratando-se de um direito, dirigido contra o Estado, que existe especificamente para a defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos das pessoas, é questionável se o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é invocável enquanto parâmetro de aferição da conformidade constitucional das normas que integram o objeto do recurso. II – O princípio da especialidade é um princípio internacionalmente reconhecido mediante o qual se protege a soberania do Estado requerido e se garante a proteção do extraditado, pelo que a questão da violação do princípio supõe dois planos distintos: o das relações entre o Estado requerente e o Estado requerido, de base eminentemente política; e o das relações entre o Estado requerente e o extraditado, relativamente às quais se problematiza a forma de este fazer valer contra aquele a garantia que o prin- cípio da especialidade representa para o extraditado. III – Quando esteja em causa o plano em que se estabelecem as relações entre o Estado requerente e o extra- ditado, ainda que se averigue a violação do princípio da especialidade na ordem jurídica interna do Estado requerido, no âmbito de um processo judicial, promovido pelo extraditado, o Estado requerente Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d ), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição já depois da entrega do extraditado às autoridades desse mesmo Estado; não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d ), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais. Processo: n.º 90/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 360/12 De 5 de julho de 2012
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