TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

35 acórdão n.º 387/12 Direito Subjetivo”, in A Tutela Jurídica do Meio Ambiente: Presente e Futuro , Studia Iurídica , 81, pp. 47 e segs.). Por um lado, consagra no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (artigo 66. º, n.º 1, da CRP). Por outro, a tutela do ambiente é incluída no elenco das tarefas fundamentais ou dos fins do Estado [ cfr. artigos 9.º, alínea e) , 66. º, n.º 2 e 81.º, m), da CRP]. Acompanhando a síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, p. 846): « O n.º 2 [do artigo 66.º], articulado com outros preceitos constitucionais [cfr. artigos 9.º/ e) , 81. º/ a) , j) e 1) , 90. º e 93.º-1/ d) ], sugere os princípios fundamentais de uma política de ambiente, que são fundamentalmente os seguintes: ( a) princípio da prevenção, segundo o qual os responsáveis por comportamentos (activos ou omissivos) susceptíveis de originar incidências ambientais devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na ori- gem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori [ cfr. n.º 2/ a) , c) e d) ; ( b) princípio da participação colectiva, isto é, o direito de os indivíduos e diferentes grupos sociais intervirem na formulação e execução da política do ambiente (cfr. corpo do n.° 2: “com o envolvimento e a participação dos cidadãos”); ( c) princípio da cooperação, que aponta para a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais (cfr. artigo 81.º/l); ( d) princípio do equilíbrio, que se traduz na criação de meios do ambiente adequados para assegurar a integração das políticas de desenvolvimento económico, social e cultural e de protecção da natureza [cfr. n.º 2/ b) e d) e artigos 81.º/ l) e 90.º: desenvolvimento harmónico, integrado e auto-sustentado]; ( e) princípio da informação como princípio geral assegurador da publi- cidade crítica em tomo das questões ambientais e possibilitador do exercício do direito e dever de participação de forma ciente e consciente.» A leitura global destes preceitos permite afirmar não apenas a consagração de imposições constitu- cionais de uma política do ambiente, mas também a existência de um dever jurídico constitucional dos poderes públicos de protecção do ambiente. Porém, apesar de referir como violado o n.º 1 do artigo 66.º, o pedido não censura as opções do legislador por serem directamente lesivas de posições jurídicas subjectivas que possam traduzir-se em pretensões individuais, seja de prestações fácticas ou normativas, seja de defesa contra agressões do Estado ou de terceiros. O que, em último termo, o pedido aponta às normas em causa é a violação de garantias procedimentais no domínio do ordenamento do território (a participação informada na elaboração do planeamento), embora por virtude do incumprimento das exigências que à normação são impostas pelo princípio do Estado de direito (princípio da determinabilidade das leis e proibição do excesso). Vejamos. 7 . Sustenta o Requerente que as normas em causa – em verdade, o Decreto, uma vez que só não é ques- tionada a norma respeitante à entrada em vigor – infringem o princípio da determinabilidade das leis por duas ordens de razões. Na medida em que o diploma não cumpre a exigência de fundamentação da suspen- são das normas do POT sobre que visa agir – à semelhança da imposta pelo n.º 4 do artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M; o Requerente refere o artigo 99.º do RJIGT, mas há norma regional de aplicação preferencial (cfr. artigo 228.º, n.º 2, da CRP), aliás de conteúdo idêntico ao do regime nacional –, não indicando com suficiente concretização as razões da opção legislativa, limitando-se o diploma a con- siderações genéricas que são mera reprodução das fórmulas legais. E também por não se indicar um prazo certo de vigência da suspensão, gerando uma situação de duração indeterminada, contrária à própria ideia de suspensão dos instrumentos de gestão do ordenamento do território e urbanismo. Apesar de se reconhecer que o relevo dado, na argumentação do Requerente, a estes aspetos do regime jurídico infraconstitucional da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial se subordina ao entendi- mento de que tal regime concretiza princípios constitucionais e não ao propósito de erigi-los em parâmetro

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