TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório ( Acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11. º Vol., p. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões ( de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96). Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se inte- grarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucio- nalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstácu- los que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra, 2003, p. 839, e ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 122/02 e 403/02). Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade proces- sual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se afirmou no Acórdão n.º 508/02, uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucional- mente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros ( em idêntico sentido, mais recentemente, o Acórdão n.º 20/10). Deve reconhecer-se, aliás, que o legislador, no âmbito do processo civil, e por via da reforma de 1996- 1997, tem sido sensível à introdução de mecanismos que visem que o processo, pela sua própria estrutura, possa oferecer maiores garantias de justiça. Isso sucede, na parte que agora mais interessa considerar, através da garantia processual estabelecida no artigo 3.º-A do Código de Processo Civil, que confere ao tribunal o dever de assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais, e que tem como concretização, por exemplo, a possibilidade do convite às partes a aperfeiçoarem os seus articulados [ artigo 508.º, n. os 1, alínea b) , 2 e 3]. Mas também, no plano da garantia do contraditório, através do reforço do direito de resposta, e, especialmente, por força da regra do artigo 3.º, n.º 3 (com diversos outros afloramentos), que atribui ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (sobre todos estes aspe- tos, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil , Lisboa, 1997, pp. 36 e segs., em especial, pp. 43 e 48). 4. O fomento da celeridade do processo de insolvência foi um dos objetivos do novo Código da Insol- vência e da Recuperação de Empresas, como tal expressamente assumido pelo legislador (cfr. n.º 13 da
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=