TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

345 acórdão n.º 350/12 2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebi- mento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respetivo domicílio. 3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 5 – Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposi- ção, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º O preceito insere-se na fase de tramitação processual conducente à declaração da situação de insolvên- cia, que poderá iniciar-se quer através da apresentação à insolvência por parte do devedor, quer através do pedido de declaração desta por qualquer credor ou pelo Ministério Público, em representação de entidades cujos interesses lhe estejam confiados (artigos 18.º e 20.º). O devedor é citado pessoalmente para deduzir oposição, no termos do referido artigo 30.º, e com a advertência da cominação prevista no seu n.º 5, no caso em que não tenha sido ele próprio a pedir a decla- ração de situação de insolvência (artigo 29.º), pelo que essa formalidade tem em vista assegurar o direito de defesa relativamente aos factos que tenham sido alegados na petição inicial como integrando os pressupostos da declaração requerida (podendo basear-se a oposição na inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido ou na inexistência da situação de insolvência). O requisito da indicação da lista dos cinco maiores credores, que consta do n.º 2 desse artigo 30.º, está em sintonia com a exigência que, por força do artigo 23.º, n.º 2, alínea b ), é igualmente feita ao requerente ( seja o devedor ou qualquer credor), e explica-se pela imposição legal resultante do artigo 37.º, n.º 3, de os cinco maiores credores conhecidos (com exclusão do requerente) deverem ser citados pessoalmente ou por carta registada da sentença de declaração de insolvência, quando tenha sido proferida, para a ulterior fase de reclamação de créditos (contrariamente ao que sucede com os demais credores e outros interessados, que apenas são citados por edital, como prevê o n.º 7 desse artigo). O ónus processual de indicação dos cinco maiores credores, que incide sobre qualquer dos intervenien- tes na fase inicial do processo tem, pois, uma mera função instrumental, visando facilitar a identificação, pelo tribunal, dos credores não requerentes que devam ser objeto de uma forma privilegiada de citação, para efeito do ulterior prosseguimento do processo. Num plano preliminar de análise, cabe ainda referir que o juiz, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b ), concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir vícios sanáveis da petição, designadamente no tocante à falada identificação dos cinco maiores credores, contra- riamente ao que sucede no âmbito da oposição do devedor que, como ressalta da questionada norma do n.º 2 do artigo 30.º, sanciona imediatamente com o não recebimento o incumprimento do referido ónus processual. Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, com a consequente recusa de aplicação da norma, tem justamente como pressuposto a impossibilidade legal de operar o aperfei- çoamento, sendo que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a bondade da interpretação que instâncias fizeram do direito infraconstitucional. 3. A questão de constitucionalidade que vem discutida foi já decidida, em situação similar, pelo Acórdão n.º 556/08, para o qual a fundamentação do acórdão recorrido também remete, e não há motivo para alterar o entendimento que então foi formulado. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4).

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