TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Lda., requereu junto do Tribunal Judicial de Viseu a insolvência de B., S. A. Depois de regularmente citada, veio a requerida deduzir oposição, nos termos do disposto pelo artigo 30. º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Por despacho proferido a 16 de fevereiro de 2011, decidiu o juiz do processo não receber a referida opo- sição, por não ter sido a ela junta a lista dos cinco maiores credores da requerida, conforme estatui o n.º 2 do artigo 30.º daquele diploma. Desse despacho interpôs a requerida recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, entre o mais , que deveria ter sido notificada para suprir a deficiência que levara ao não recebimento da oposição que apresentara, pois que, conforme já julgara o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 556/08, a norma contida no n.º 2 do artigo 30.º do CIRE – na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência – seria inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal da Relação, por acórdão de 31 de maio de 2011, sufragando a tese da recorrente, julgou inconstitucional «a norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE (…) quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência», e, em consequência, recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que convidasse a reque- rida a apresentar, querendo, nova lista dos seus credores. Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou alegações em que conclui do seguinte modo: «1. A norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado de oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência, é inconsti- tucional por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.» 2. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na interpretação segundo a qual não deve ser admitido o articulado da oposição apresentado pelo devedor quando não acompanhado da lista contendo a indicação dos seus cinco maiores credores, sem que ao oponente tenha sido dada a oportunidade de suprir a deficiência. Este artigo 30.º, sob a epígrafe «Oposição do devedor» , prescreve o seguinte: 1 – O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
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