TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
343 acórdão n.º 350/12 SUMÁRIO: I – A exigência de indicação dos cinco maiores credores no articulado de oposição do devedor, no âmbito do processo de declaração da situação de insolvência, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tem em vista permitir a identificação daqueles que, na sequência da prolação da sentença de declaração de insolvência, devam ser citados pessoalmente ou por carta registada para efeito de exercerem o direito de reclamarem os seus créditos. II – O não cumprimento desse ónus processual acarreta o não recebimento do articulado e produz um efeito de revelia correspondente à não apresentação de oposição, implicando que se considerem con- fessados os factos alegados na petição inicial, e que a insolvência possa ser declarada no dia útil seguin- te ao termo do prazo para deduzir a oposição (artigo 30.º, n.º 5, do CIRE). III – A atribuição de tais consequências a uma mera deficiência formal do articulado, sem que ao interes- sado seja dada sequer oportunidade de aperfeiçoamento, é manifestamente desproporcionada, tanto que o oponente pode ter entretanto alegado e provado factos que pudessem conduzir a um juízo de inexistência da situação de insolvência, pelo que a referida norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE viola o princípio do processo equitativo. Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência. Processo: n.º 571/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 350/12 De 5 de julho de 2012
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