TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

341 acórdão n.º 349/12 expropriado quando comparado com os proprietários limítrofes que não viram os seus bens afetados por uma relação expropriativa. Deste modo, procedem, também a propósito da dimensão normativa agora considerada, os fundamen- tos que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade formulado no citado Acórdão n.º 37/11, restando concluir pela procedência do presente recurso. III – Decisão 7. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), o artigo 25.º, n.º 2, alínea b) , do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, quando interpretado no sentido de permitir a classificação como apto para construção de solo integrado pelo Plano Diretor Municipal em “zona de ocupação condicionada / floresta complementar”, ainda que esse solo detenha algumas das infraestruturas previstas na alínea a) da mesma norma, se localize próximo de núcleo urbano e fosse destinado, à data da declaração de utilidade pública, a fins de arrendamento urbano; b) E consequentemente, julgar procedente o recurso, determinado a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente julgamento de inconstitucionalidade. Lisboa, 5 de julho de 2012. – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral ( vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 196/11) – Ana Maria Guerra Martins ( vencida, no essencial, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n. os 114/05 e 239/07) – Gil Galvão ( com voto de qualidade). Anotação: O Acórdão n .º 37/11 está publicado em Acórdãos , 80. º Vol..

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