TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL destinada no momento da declaração de utilidade pública, podem e devem ser consideradas na determinação da justa indemnização, não competindo a este Tribunal interferir no sentido ou no grau dessa valorização. Mas não são suficientes para afastar o juízo de violação do princípio da igualdade ligado à classificação da par- cela em causa como “solo apto para construção” com a consequente e automática sobrevalorização no con- fronto com terrenos nas mesmas circunstâncias e condicionamento regulamentar não sujeitos a expropriação. Trata-se de um terreno que, não obstante as infraestruturas de que é dotado, tinha (e tem) a sua capacidade edificativa fortemente condicionada por via da respetiva integração, pelo PDM, em zona de ocupação con- dicionada. Todas as potencialidades atuais da parcela suscetíveis de influir no valor do bem numa situação normal de mercado devem concorrer para a determinação da “justa indemnização”. Pode, inclusivamente, levar-se em conta fatores de valoração que traduzam antecipações atuais que o mercado venha fazendo, obje- tivamente demonstradas e sem caracter especulativo, quanto à utilização do solo. Mas a legislação atualmente em vigor contém previsões específicas aptas à tutela deste tipo de casos, embora com o correspondente ónus de justificação por parte de quem os adota (e, em último termo, de quem deles beneficia). Efetivamente, a classificação como “solo apto a construção” em frontal desconsideração pelos condicio- namentos do planeamento urbanístico e ordenamento do território, não se apresenta como indispensável para fazer relevar, na operação de avaliação do bem e consequente determinação da indemnização a atribuir. Como se disse no Acórdão n.º 37/11: «(...) [ no sentido de que ] o binómio “solos aptos para construção”–“solos aptos para outros fins” pode não nos dar, em definitivo, um critério concreto de cálculo indemnizatório, depõe o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do CE. Aí se estabelece que “(…) o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir ofi- ciosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. Por esta norma se eviden- cia que “os critérios referenciais” legalmente fixados não passam disso mesmo, ou seja, de diretrizes orientativas para encontrar o “valor real e corrente” dos bens, “numa situação normal de mercado”. Este é que constitui o padrão substantivo de cálculo, de que o julgador se não pode afastar. Em face dele, os critérios constantes dos artigos 26.º e seguintes têm uma função instrumental facilitadora, comportando ainda ganhos de segurança e previsibilidade. Mas não gozam de imperatividade absoluta, detendo o julgador a faculdade de aplicar um critério corretivo ou alternativo, quando entender que essa é a única forma de atingir a medida da “justa indemnização”, constitucional e legalmente imposta. Atenta também esta relativa flexibilidade dos critérios de cálculo indemnizatório, o apu- ramento definitivo da indemnização a arbitrar não pode contentar-se com a averiguação do preenchimento ou não dos requisitos fixados em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º Sendo o solo objetivamente dotado de aptidão construtiva, impõe-se ainda, de acordo com o sistema global de padrões indemnizatórios, uma ponderação posterior, em torno da eventual ocorrência de fatores que, na situação concreta, tenham projeção constitutiva do valor de mercado dos terrenos expropriados. Entre esses fatores, obteve previsão legal expressa, com consagração de um regime indemnizatório específico, a afetação, imposta por via regulamentar, a um destino distinto da habitação. Importa ajuizar se, para dar cumprimento à exigência constitucional da “justa indemnização”, é ou não indispen- sável ter em conta essa circunstância.» Mas o que não é conforme ao princípio da “justa indemnização” e da igualdade de contribuição para os encargos públicos que lhe preside é a determinação do valor do bem expropriado mediante a admissão de um uso desconforme ao permitido pela ordem jurídica e que, em situação normal de mercado, não seria considerado pelos operadores económicos com racionalidade na formação do preço. Não só essa classificação não se apresenta como via necessária à tutela efetiva do direito do expropriado a uma “justa indemnização”, como é inadequada pelo facto de, ao escamotear em absoluto a especial constrição urbanística que o PDM faz impender sobre o solo em questão, representar uma vantagem injustificada que é, assim, concedida ao

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