TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tina a vincular, somente, as entidades públicas como, na pureza do modelo, corresponderia à sua categoria. O artigo 16.º, n.º 2, coloca as normas do POT em primeiro lugar na ordem de prioridade da apreciação com vista ao licenciamento dos empreendimentos turísticos pelas câmaras municipais. E, de acordo com o artigo 19. º, n.º 1, das normas de execução, o POT vincula as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, como é de regra segundo a sua natureza de plano sectorial com incidências territoriais. Mas, até à inclusão nos demais instrumentos de gestão territorial das normas de execução do Plano, estas aplicam-se diretamente na área sectorial a que se reportam. E, por força do disposto no artigo 20.º, são nulos os atos de licenciamento ou autorização de projetos ou atividades que venham em desconformidade com o disposto no diploma. Deve, contudo, notar-se que se trata de um desvio que terá actualmente menor alcance do que aquele que o pedido lhe atribui. Isto porque a aplicação direta das normas do Plano na área sectorial a que se reportam é de vigência transitória, até à compatibiliza- ção dos instrumentos de planeamento de eficácia plurisubjectiva com as normas do POT. Ora, não se dispõe de elementos para saber se todos os instrumentos de gestão territorial, designadamente os de âmbito muni- cipal, foram compatibilizados com as normas de execução do Plano. Nem se justifica qualquer indagação com este objectivo, uma vez que não é essencial para a resposta às questões de constitucionalidade colocadas. Posta esta breve síntese, entremos no confronto das normas em causa com os parâmetros constitucionais invocados pelo Requerente. 6. Embora com alguma dispersão argumentativa, é possível surpreender a razão determinante do pedido de fiscalização preventiva apresentado. Reside ela no facto de, na avaliação do Requerente, as normas em causa conduzirem a “um resultado ablativo dos direitos dos cidadãos ao ambiente e a um correto ordenamento do território [que] não é constitucionalmente adequado, desvirtuando o próprio sistema de planeamento territorial e os direitos e garantias que lhe estão inerentes nos termos da própria Constituição”. É perfeita- mente compreensível que aí resida o núcleo da causa de pedir porque o Decreto enviado para assinatura versa sobre um instrumento de planeamento sectorial com incidência no ordenamento do território. Assim, é em conexão com este “bloco de constitucionalidade” constituído pelos artigos 65.º e 66.º da Constituição, que devem considerar-se convocados os demais parâmetros constitucionais a que o pedido faz referência, desig- nadamente, o princípio da determinabilidade das leis e o princípio da proibição do excesso. A insuficiente explicitação dos motivos do legislador e o caracter desproporcionado das medidas quanto à sua duração, contrariando o que deve considerar-se inerente à ideia de suspensão dos instrumentos de gestão do território, implicaria o incumprimento das imposições constitucionais relativas ao correcto ordenamento do território e ao direito ao ambiente e qualidade de vida, designadamente o direito de participação dos cidadãos. Efectivamente, ambiente, ordenamento do território e urbanismo, não sendo categorias constitucio- nais sobreponíveis, surgem, na Constituição, profundamente imbricadas, revelando a transversalidade da temática ambiental e a plurifuncionalidade (económica, social, ambiental) do ordenamento do território. Desde logo, a tutela constitucional do ambiente surge no elenco das tarefas fundamentais do Estado, em que se institui a obrigação de o Estado “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território” [alínea e) do artigo 9.º da Constituição]. Na concretização dessas incumbências “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável” impõe-se ao Estado, por meio de organismos próprios e “com o envolvimento e participação dos cidadãos” a tarefa de “[o]rdenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem” [artigo 66.º, n.º 2, alínea b), da Constituição] e “[p]romover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial”. Trata-se de tarefa comunitária desempenhada aos vários níveis da organização politico- - administrativa [estadual, regional e local; cfr. no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira artigo 40.º, alíneas i) , jj) , oo) e pp ]. A Constituição da República Portuguesa (CRP), diversamente do que sucede com a maior parte das congéneres, tutela o ambiente por duas formas (cfr. Gomes Canotilho, “O Direito ao Ambiente como

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