TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
339 acórdão n.º 349/12 mercado. Este não nos dá um valor fixo e bem determinado, mas um espectro de valores possíveis, dentro de limites máximo e mínimo. E pode, até, admitir-se que a própria especificidade do dano causado pela expropriação e das ponderações avaliativas que suscita confiram ao legislador a liberdade de definir critérios que compensem o caráter coativo da perda sofrida pelo expropriado, levando-o a estabelecer, dentro de limites razoáveis, um valor superior ao mínimo alcançável no mercado – cfr. sugestões neste sentido nos Acórdãos n. os 114/05 e 234/07. Desta consideração resulta que um juízo de ultrapassagem da justa indemnização, por excesso, com ofensa ao princípio da igualdade, no plano da relação externa, só deva emitir-se perante um critério que conduza, com ele- vado grau de evidência, a ‘uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem’ (Acórdão n.º 114/05). Tem decidido esta 2.ª Secção que está ainda dentro de um equilíbrio razoável a solução estatuída, no n.º 12 do artigo 26.º, para situações, como a dos autos, em que se conjuga a aptidão construtiva, pelos padrões do artigo 25. º, n.º 2, com a afetação, por via legal ou regulamentar, a fim diverso da construção. Tem sido entendido que a previsão de uma indemnização mais favorável, para o expropriado, do que a resultante da classificação como “solo apto para outros fins”, mas menos favorável do que a atribuível pelas regras gerais decorrentes do reconhecimento da edificabilidade contempla adequadamente ambos os fatores, não negando a relevância que cabe a cada um deles. Nos termos do Acórdão n.º 469/07, pronunciando-se sobre a expropriação de um prédio incluído em RAN, esta- mos perante “uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade”. Mas a interpretação que presidiu ao acórdão recorrido desconsiderou totalmente a circunstância de o terreno se encontrar classificado em PDM como “área florestal estruturante”, limitando-se a aferir da existência dos ele- mentos do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) . Ao apelar unicamente para a verificação desses elementos, efetuou uma classificação do solo como apto para construção, nos mesmos termos que seriam aplicáveis a um solo que, detendo idêntica potencialidade edificativa, não estivesse sujeito a semelhante vinculação normativa (em PDM), limitativa dessa mesma potencialidade. Ora, ao tratar de forma idêntica duas situações diferentemente valoráveis, o tribunal recorrido está simultanea- mente a conceder uma vantagem excessiva ao expropriado, facultando-lhe a perceção, por força da expropriação, de uma indemnização de valor manifestamente superior à contrapartida ao seu alcance, fora da relação expropriativa, à data em que esta se constituiu. Resulta, pois, violado o critério da justa indemnização, com desrespeito pelo princípio da igualdade.» Estas ponderações valem para o caso presente, não importando agora dilucidar os termos em que se adere à jurisprudência relativa à aplicação do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações aí referida. 6. É de salientar que o Tribunal formulou, no Acórdão que se vem seguindo, uma prevenção ou juízo de cautela quanto à sustentação da decisão de inconstitucionalidade em violação do princípio da igualdade na chamada “dimensão externa” da expropriação, no sentido de que “um juízo de ultrapassagem da justa indemnização, por excesso, com ofensa ao princípio da igualdade, no plano da relação externa, só dev[e] emitir-se perante um critério que conduza, com elevado grau de evidência, a ‘uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem.’” E também é certo que a situação fáctica presente nos autos – e que revela a dimensão aplicativa concreta sujeita a apreciação, num sistema de controlo de constitucionalidade incidente sobre “a norma como inter- pretada” pelo tribunal da causa – apresenta algumas especificidades em relação àquela que serviu de base à pronúncia no Acórdão n.º 37/11. Por um lado, a vinculação regulamentar considerada não abrange a tota- lidade da parcela expropriada e, como se extrai dos autos, o plano diretor municipal está em fase de revisão. Por outro, verifica-se a utilização efetiva de parte da parcela expropriada para “fins de arrendamento urbano” ( depósito ou armazenamento de materiais ou produtos de fabrico de uma unidade industrial). Não parece, contudo, que as especificidades fácticas que os presentes autos evidenciam justifiquem uma ponderação diversa da que foi feita pelo Acórdão n.º 37/11. As potencialidades da fração correspondente a zona de ocupação condicionada, traduzidas na sua localização e infraestruturas e no fim a que se encontrava
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