TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­ território, estão sujeitos a um especial regime vinculístico de uso, que se traduz na impossibilidade, total ou parcial, de serem afetos à edificação urbana. A norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do CE estabelece que é “solo apto para construção” aquele que “apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente.” Nos termos da alínea a) antecedente para que este preceito remete, releva como “solo aptos para construção” o que dispõe “de acesso rodoviário e rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir”. A recorrente invoca a inconstitucionalidade desta norma quando interpretada no sentido de permitir que seja classificado como solo apto para construção uma parcela de terreno incluída, no respetivo plano diretor municipal, em “zona de ocupação condicionada / floresta complementar”. A qualificação questio- nada, que decorreu da relevância autónoma dos requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do CE e, adicionalmente, da existência de um contrato dito de “arrendamento urbano” respeitante à parcela, com desconsideração das vinculações legais e regulamentares que, no caso concreto, regulam o ius aedificandi , implica, na perspetiva da recorrente, a violação do princípio da igualdade na sua dimensão externa, ao gerar uma desigualdade entre o proprietário que é expropriado e os restantes proprietários quanto à determinação do valor dos seus bens. A questão de constitucionalidade coloca-se, nos seus traços essenciais, em termos semelhantes à que foi apreciada no Acórdão n.º 37/11 (publicado no Diário da República , II Série, de 28 de março de 2011). Neste Acórdão, o Tribunal debruçou-se sobre a norma contida no artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do CE, interpretada no sentido de classificar como “solo apto para construção” um terreno abrangido em plano diretor municipal por “área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa. OTribunal pro- feriu, então, juízo de inconstitucionalidade por violação do critério da “justa indemnização” e do princípio da igualdade, previsto, respetivamente, no artigo 62.º, n.º 2, e no artigo 13.º da Constituição. Também no presente recurso está em causa saber se a presença dos referidos elementos fácticos implica a classificação do solo como “apto para construção”, sendo a afetação regulamentar um fator irrelevante, em nada se repercutindo na classificação/indemnização de um terreno dotado dos elementos referidos em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações. O entendimento adotado pela decisão recorrida pressupõe que esses elementos têm valência autonomamente prescritiva da classificação, bastando para uma categorização definitiva do terreno em causa e para a aplicação de um concreto regime indemnizatório. 5. Atentemos, então, na fundamentação que o Tribunal expendeu no Acórdão n.º 37/11, e que supor- tou um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do CE na interpreta- ção de que um solo integrado em plano diretor municipal por área florestal estruturante pode ser classificado como “solo apto para construção”: «10. A convocação do princípio da igualdade é um locus obligatus nesta matéria, pois “o cânone da justa indem- nização está indissoluvelmente ligado ao princípio da igualdade, em termos de implicação recíproca”, como se rei- terou no Acórdão n.º 597/08. Os critérios de indemnização devem assegurar a igualdade de tratamento perante os encargos públicos, quer no plano da relação interna da expropriação, em que se compara a situação dos expropria- dos entre si, quer no plano da relação externa, em que o termo de comparação é a situação dos não expropriados. A satisfação destas exigências opera nos dois sentidos, opondo-se tanto a soluções por via das quais o sacrifício do expropriado não resulte devidamente compensado, como a soluções que o coloquem em posição desproporcio- nadamente vantajosa, trazendo-lhe um benefício injustificado. Mas, nesta segunda vertente, e no plano da relação externa, um juízo de desconformidade deve ser formulado com particulares cautelas, na medida em que se tenha que entrar em linha de conta, não apenas com dados nor- mativos presentes e efetivos, mas também com fatores, potencialmente incertos e mutáveis, de conformação do

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